Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)

Art. 48 do Decreto-Lei 37/1966

Na hipótese de mercadoria, cuja importação esteja sujeita a restrições especiais distintas das de natureza cambial, que chegar ao País com inobservância das formalidades pertinentes, a autoridade aduaneira procederá de acordo com as leis e regulamentos que hajam estabelecido as referidas restrições.

Norma
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 48 Na hipótese de mercadoria, cuja importação esteja sujeita a restrições especiais distintas das de natureza cambial, que chegar ao País com inobservância das formalidades pertinentes, a autoridade aduaneira procederá de acordo com as leis e regulamentos que hajam estabelecido as referidas restrições. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 48 do Decreto-Lei 37/1966

68 decisões do STJ citam o art. 48 do Decreto-Lei 37/1966, de 1995 a 2019; 17,6% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 48 do Decreto-Lei 37/1966; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1995 a 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1 decisão do CARF cita o art. 48 do Decreto-Lei 37/1966, em 2024; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do CARF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 48 do Decreto-Lei 37/1966; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1 decisão do STF cita o art. 48 do Decreto-Lei 37/1966, em 2006; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 48 do Decreto-Lei 37/1966; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2006, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1 decisão do TRF4 cita o art. 48 do Decreto-Lei 37/1966, em 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TRF4 na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 48 do Decreto-Lei 37/1966; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 48 do Decreto-Lei 37/1966.

  1. Rel. Des. Maria de Fátima Freitas Labarrère2a. Turmajulgada em 24/04/2026publicada em 27/04/2026tributario

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDOS GENÉRICOS E CONDENATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária em mandado de segurança…

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  2. CARFAcórdão 3001-002.446AcórdãoParcial
    Rel. Cons. Joao Jose Schini NorbiatoPrimeira Turma Extraordinária da Terceira Seçãojulgada em 13/03/2024publicada em 05/04/2024tributario

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 20/04/2010 DESEMBARAÇO ADUANEIRO. HOMOLOGAÇÃO DE LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO ADUANEIRA. DECLARAÇÕES SELECIONADAS PARA OS CANAIS VERDE, AMARELO E VERMELHO DE CONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE LANÇAMENTO E MUDANÇA DE…

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  3. STJREsp 1.462.754/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 22/04/2019tributario

    ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 15 de abril de 2019. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator

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  4. STJAREsp 1.404.277/AMMonocráticaNegado
    Rel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 07/12/2018

    Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018. MINISTRO…

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  5. STJREsp 1.282.363/CEMonocráticaNegado
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 18/09/2018tributario

    Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de setembro de 2018. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator

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  6. STJAREsp 1.122.861/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 14/11/2017tributario

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 08 de novembro de 2017. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator

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  7. STJAREsp 1.049.963/RSMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Og Fernandespublicada em 15/08/2017

    Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de agosto de 2017. Ministro Og Fernandes Relator

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  8. STJAREsp 78.387/CEMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 21/11/2016tributario

    Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se Brasília (DF), 16 de novembro de 2016. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator

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  9. STJAREsp 883.433/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 11/04/2016tributario

    Nesse contexto, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. Pelas razões expostas, conheço do…

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  10. STJREsp 1.407.397/CEMonocráticaNegado
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 09/06/2014tributario

    Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de maio de 2014. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator

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