Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 6º do CBT
Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam:
Texto
Art. 6º Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam:
a) serviço público, destinado ao uso do público em geral;
b) serviço público restrito, facultado ao uso dos passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso do público em localidade ainda não atendidas por serviço público de telecomunicação;
c) serviço limitado, executado por estações não abertas à correspondência pública e destinada ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais. Constituem serviço limitado entre outros: 1) o de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral; 2) o de múltiplos destinos; 3) o serviço rural; 4) o serviço privado;
d) serviço de radiodifusão, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão;
e) serviço de rádio-amador, destinado a treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal a que não visem a qualquer objetivo pecuniário ou comercial;
f) serviço especial, relativo a determinados serviços de interesse geral, não abertos à correspondência pública e não incluídos nas definições das alíneas anteriores entre os quais: 1) o de sinais horários; 2) o de freqüência padrão; 3) o de boletins meteorológicos; 4) o que se destine a fins científicos ou experimentais; 5) o de música funcional; 6) o de radiodeterminação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º do CBT
17 decisões do STJ citam o art. 6º do CBT, de 1994 a 2022; 11,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 6º do CBT; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1994 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
5 decisões do STF citam o art. 6º do CBT, de 1995 a 2019; 40,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 6º do CBT; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1995 a 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 6º do CBT.
- TRF4Apelação Cível 5000987-93.2024.4.04.7102AcórdãoProvidoRel. Des. Fernando Quadros da Silva6a. Turmajulgada em 19/08/2026publicada em 20/08/2026previdenciario
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria…
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- TRF4Apelação Cível 5002053-43.2022.4.04.7114AcórdãoNegadoRel. Des. Fernando Quadros da Silva6a. Turmajulgada em 11/02/2026publicada em 12/02/2026previdenciario
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LOCUTOR DE RÁDIO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente…
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- TCUAcórdão 2214/2023AcórdãoNão classificadoRel. Min. Augusto NardesPlenáriojulgada em 01/11/2023publicada em 01/11/2023administrativo
LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS E REGULATÓRIAS E PROGRAMAS RELACIONADOS. ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO. RISCOS. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
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- TCUAcórdão 1233/2022AcórdãoNão classificadoRel. Min. Augusto NardesPlenáriojulgada em 01/06/2022publicada em 01/06/2022administrativo
ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA DE TRANSIÇÃO AO SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE. RISCOS A SEREM MITIGADOS NA EXECUÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA. RECOMENDAÇÕES. CIÊNCIA.
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- STJREsp 1.874.866MonocráticaNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 19/05/2022administrativo
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
- STJHC 686.736/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 27/08/2021penal
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de agosto de 2021. JOEL ILAN PACIORNIK Relator Documento eletrônico VDA29919953 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Joel Ilan Paciornik Assinado…
- STJHC 686.736/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 16/08/2021penal
- STFRE 716.378/SPAcórdãoParcialRel. Min. Dias ToffoliTribunal Plenojulgada em 07/08/2019publicada em 30/06/2020
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho. Direito Constitucional. Ação trabalhista. Demanda de servidor da Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas - pelo reconhecimento de sua estabilidade no emprego em razão do disposto no art. 19 do…
- STFARE 816.799 AgR/SPAcórdãoNão classificadoRel.ª Min.ª Rosa WeberPrimeira Turmajulgada em 25/08/2017publicada em 06/09/2017penal
DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. TIPICIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA…
- STJREsp 1.611.869/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 16/02/2017administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Publique-se. Brasília(DF), 09 de fevereiro de 2017. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator