Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 50 do Decreto-Lei 413/1969
Em caso de mais de um financiamento, sendo os mesmos o credor e emitente da cédula, o credor e os bens onerados, poderá estender-se aos financiamentos subsequentes o vínculo originàriamente constituído mediante referência à extensão nas cédulas posteriores, reputando-se uma só garantia com cédulas industriais distintas.
Texto
Art. 50 Em caso de mais de um financiamento, sendo os mesmos o credor e emitente da cédula, o credor e os bens onerados, poderá estender-se aos financiamentos subsequentes o vínculo originàriamente constituído mediante referência à extensão nas cédulas posteriores, reputando-se uma só garantia com cédulas industriais distintas.
§ 1º A extensão será averbada à margem da inscrição anterior e não impede que sejam vinculados outros bens à garantia.
§ 2º Havendo vinculação de novos bens, além da averbação, estará a cédula sujeita à inscrição no Cartório do Registro de Imóveis.
§ 3º Não será possível a extensão se tiver havido endôsso ou se o bens já houverem sido objeto de nôvo ônus em favor de terceiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 50 do Decreto-Lei 413/1969
29 decisões do STJ citam o art. 50 do Decreto-Lei 413/1969, de 1990 a 2024; 48,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 50 do Decreto-Lei 413/1969; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1990 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 50 do Decreto-Lei 413/1969.
- STJREsp 2.060.934/MGMonocráticaConcedidoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 17/10/2024consumidor
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para: Documento eletrônico VDA43998914 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 16/10/2024 14:18:12 Código de Controle do Documento…
- STJAREsp 2.247.708MonocráticaConcedidoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 20/12/2022civil
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. NOVAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÃO A RESPEITO DE TEMA RELEVANTE NÃO SANADA NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. NEGATIVA DE COMPLETA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO…
- STJAREsp 1.616.725/BAMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 31/03/2020
5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017…
- STJAREsp 1.255.169/SPMonocráticaParcialRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 04/09/2018
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar que a parte seja previamente intimada para se manifestar quanto à eventual fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente, devendo esta ser analisada nos termos da atual jurisprudência desta…
- STJAgInt no REsp 1.596.740/RNMonocráticaProvidoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 08/06/2017
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito. Por derradeiro, advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às…
- STJAREsp 1.016.135/BAMonocráticaProvidoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 05/12/2016consumidor
Ante o exposto, conheço do recurso especial e acolho a preliminar de mérito, no sentido de anular o acórdão dos embargos declaratórios de fls. 265/268 e-STJ, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento e sejam apreciadas as matérias suscitadas nos…
- STJREsp 1.591.041/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 07/10/2016consumidor
(AgRg no REsp 1169384/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015) No presente caso, tendo o Tribunal de origem atestado que, nas cédulas de crédito rural acostada aos autos, as taxas de juros não ultrapassam 12% (doze) por cento ao ano, rever tal…
- STJREsp 1.337.053/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 01/08/2016
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 30 de junho de 2016. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
- STJREsp 1.122.393/PRMonocráticaParcialRel. Min. Raul Araújopublicada em 20/06/2016civil
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para reconhecerá a possibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente, tendo em vista a existência de previsão contratual neste sentido. Publique-se. Brasília (DF), 08 de…
- STJREsp 1.230.350/SCMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Raul Araújopublicada em 23/10/2015consumidor
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília (DF), 21 de outubro de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator