Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 54 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 54 Os bens dados em garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e convencionais, com as preferências estabelecidas na legislação em vigor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 54 do Decreto-Lei 413/1969
16 decisões do STJ citam o art. 54 do Decreto-Lei 413/1969, de 1993 a 2016; 43,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 54 do Decreto-Lei 413/1969; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1993 a 2016, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 54 do Decreto-Lei 413/1969.
- STJREsp 1.350.602/MAMonocráticaProvidoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 08/08/2016civil
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a manutenção da hipoteca sobre os bens dados em garantia. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
- STJREsp 1.272.313/MAMonocráticaParcialRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 12/08/2015civil
iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora…
- STJREsp 1.198.100/MAMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 04/08/2014
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Publique-se. Brasília (DF), 24 de junho de 2014. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
- STJAREsp 397.422/DFMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 26/03/2014
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de março de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
- STJAgRg no REsp 808.115/SCMonocráticaParcialRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 01/10/2012civil
Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir omissão quanto à executividade do título exequendo e ao enfrentamento do tema julgado de ofício, de modo que dou parcial provimento ao recurso especial, para excluir a matéria analisada extra petita e para reconhecer a…
- STJREsp 1.042.745/PBMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Sidnei Benetipublicada em 15/10/2010civil
Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial. Intimem-se. Brasília, 13 de outubro de 2010. Ministro SIDNEI BENETI Relator
- STJREsp 1.118.634/MAMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 10/08/2010civil
535 do CPC não foi violado. - Do reexame de fatos e provas O TJ/MA assim se manifestou a respeito das alegações de i) matéria preclusa, ii) excesso de execução e iii) afronto ao princípio da literalidade do título executivo: Não há falar em incidência de preclusão consumativa. O recorrido, em peça…
- STJREsp 256.681/TOMonocráticaProvidoRel. Des. Convocado Paulo Furtado (TJ/BA)publicada em 14/12/2009
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2009. MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) Relator
- STJREsp 912.084/PIMonocráticaNão conhecidoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 04/12/2009
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2009. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
- STJREsp 904.065/ALMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Massami Uyedapublicada em 19/03/2009civil
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA À FAMÍLIA DE SÓCIO DA EMPRESA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PELA PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 8.009/90, ART. 3º, V E CC, ART. 20. EXEGESE. I. A exceção à…