Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
535 do CPC não foi violado. - Do reexame de fatos e provas O TJ/MA assim se manifestou a respeito das alegações de i) matéria preclusa, ii) excesso de execução e iii) afronto ao princípio da literalidade do título executivo: Não há falar em incidência de preclusão consumativa. O recorrido, em peça objetiva de defesa, contrapõe-se aos aspectos declinados pelos apelantes e pede a fixação dos juros, objetos do contrato de cédula industrial, os quais devem servir de parâmetros para a definição do conflito. (...) Como visto, o Banco-apelado efetuou pedido genérico abarcando a essência de todo tramitar dos embargos. (...) O segundo aspecto a considerar - excesso de execução. Este é conseqüência lógica do acima descrito. O interessado não fez contra-prova do quantum que entende plausível, em termos de taxas juros, não pode fundar-se na tese de execução excessiva. O debate jurídico, aqui exposto, há de se firmar na relação contratual (cédula de crédito industrial). (...) In casu, as provas coligidas foram suficientes para caracterizar liquidez, certeza e exigibilidade do título que instruiu a execução e os fundamentos em que se respaldaram os apelantes frágeis de sustentação. (e-STJ fls. 209-213) Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de agosto de 2010. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.