Vade Mecum · Lei 4.591/1994

Art. 51 da Lei 4.591/1994

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Decisões que citam o art. 51 da Lei 4.591/1994

6 decisões do STJ citam o art. 51 da Lei 4.591/1994, de 2019 a 2024; 16,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 51 da Lei 4.591/1994; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2019 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

4 decisões do TJRJ citam o art. 51 da Lei 4.591/1994, de 2025 a 2026; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TJRJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 51 da Lei 4.591/1994; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2025 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 51 da Lei 4.591/1994.

  1. TJRJSem númeroAcórdãoParcial
    Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira17ª Câmara de Direito Privadojulgada em 13/07/2026publicada em 14/07/2026consumidor

    APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA DUPLICIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. I. CASO EM EXAME: APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O…

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  2. TJRJSem númeroAcórdãoProvido
    17ª Câmara de Direito Privadopublicada em 26/02/2026consumidor

    APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, COM PEDIDO CUMULADO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COBRANÇA DE TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCLUSÃO NO PREÇO DO IMÓVEL. COBRANÇA EM…

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  3. TJRJSem númeroAcórdãoProvido
    17ª Câmara de Direito Privadopublicada em 08/08/2025consumidor

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO CUMULADO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DANO MORAL…

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  4. TJRJSem númeroAcórdãoProvido
    17ª Câmara de Direito Privadopublicada em 30/05/2025consumidor

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. PROVIMENTO.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEXADOR 167019086) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DA DEMANDANTE…

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  5. STJAREsp 2.537.263/RJMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 08/08/2024consumidor
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  6. STJREsp 1.933.774/RJMonocráticaNegado
    Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 01/12/2023civil

    Ante o exposto, conheço em parte do recurso para, nessa extensão, negar- lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte…

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  7. STJAREsp 2.292.731MonocráticaNegado
    Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 27/04/2023civil

    Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) em favor do advogado do agravado, observada a assistência gratuita…

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  8. STJREsp 1.914.822MonocráticaNegado
    Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 15/02/2022civil

    Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser majorados para 20% Documento eletrônico VDA31363166 assinado…

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  9. STJAREsp 1.548.578/RJMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 13/02/2020civil

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…

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  10. STJAREsp 1.366.874/SPMonocráticaProvido
    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 21/02/2019civil

    Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a legalidade dos juros incidentes antes da entrega das chaves. Publique-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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