Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 326 do CE
Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Texto
Art. 326 Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 326 do CE
10 decisões do STJ citam o art. 326 do CE, de 1994 a 2025; 40,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 326 do CE; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1994 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
6 decisões do STF citam o art. 326 do CE, de 1999 a 2025; 16,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 326 do CE; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1999 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 326 do CE.
- TJPRApelação Cível 0003908-82.2022.8.16.0031AcórdãoNegadoRel. Des. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso9ª Câmara Cíveljulgada em 15/12/2025publicada em 15/12/2025civil
Direito civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Crime de injúria eleitoral. Dano moral. Indenização. Valor mantido. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJCC 212.590/GOMonocráticaNão classificadoRel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo (TJSP)publicada em 06/06/2025penal
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Rio Verde - GO, suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 04 de junho de 2025 Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) Relator Documento eletrônico VDA47895312 assinado…
- STJCC 212.592/GOMonocráticaNão classificadoRel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo (TJSP)publicada em 27/05/2025penal
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Rio Verde - GO, suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 22 de maio de 2025 Documento eletrônico VDA47615121 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006…
- TRF4Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. José Antonio Savaris1ª Turma Recursal do Paranájulgada em 14/05/2025publicada em 15/05/2025
A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ver no tribunalCopiar citação
- STFHC 250.240/SEMonocráticaParcialRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 10/02/2025publicada em 13/02/2025penal
- STFHC 250.083/SEMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 13/12/2024publicada em 17/12/2024penal
- STFHC 250.240 MC/SEMonocráticaNão classificadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 13/12/2024publicada em 16/12/2024penal
- STJRHC 178.426/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Messod Azulay Netopublicada em 27/02/2024penal
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para declarar a competência da Justiça Comum do Estado de São Paulo e, em consequência, determinar o trancamento da ação penal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2024. Documento eletrônico VDA40332899 assinado…
- STJCC 174.107/SPAcórdãoNão classificadoRel. Min. João Otávio de NoronhaTerceira Seçãojulgada em 25/11/2020publicada em 30/11/2020eleitoral
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. SUPOSTAS OFENSAS PRATICADAS FORA DO PERÍODO ELEITORAL, SEM APARENTE FINALIDADE DE PROPAGANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O que define a natureza eleitoral de crimes contra a honra é a…
- STJREsp 1.639.353/MTMonocráticaNegadoRel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 23/05/2017penal
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea a, do Código de Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de maio de 2017. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator