Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Crime de injúria eleitoral. Dano moral. Indenização. Valor mantido. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00, em razão de ofensas proferidas em rede social durante o período eleitoral, lesando a honra e a dignidade da autora, que era candidata a vereadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu, ao proferir ofensas em rede social de candidata a cargo eletivo durante o período eleitoral, configura a obrigação de indenizar a autora por danos morais e se o valor da indenização fixado pelo juízo de primeiro grau é razoável. III. Razões de decidir 3. A conduta do réu foi objeto de ação penal eleitoral, resultando em condenação por injúria eleitoral, o que torna indiscutível o caráter ilícito da conduta. 4. O dano moral ficou caracterizado pela lesão à honra, dignidade e reputação da autora, tendo em vista que as ofensas aconteceram de forma gratuita, diretamente na sua página pessoal de rede social. 5. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 foi considerado adequado e proporcional ao dano, não comportando redução. 6. O não provimento do recurso resultou na majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida, com majoração da verba honorária de sucumbência em fase recursal. Tese de julgamento: A liberdade de expressão, especialmente em contextos eleitorais, não é absoluta e pode ser limitada quando resulta em ofensas à honra e dignidade de terceiros, configurando a responsabilidade civil por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927 e 953; CP, art. 326; CPC/2015, arts. 85, § 2º e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ação Penal Eleitoral nº 0600613-82.2020.6.16.0044, Rel. Des. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, j. 30.10.2025; STJ, REsp 1300187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 17.05.2012; Súmula nº 607/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.000,00 à autora por danos morais, porque ele publicou ofensas contra ela, em sua rede social, durante a campanha eleitoral, ferindo sua honra e dignidade. Além disso, os honorários do advogado da autora foram aumentados para 15% do valor da indenização. Portanto, o pedido do réu para afastar ou diminuir a indenização foi negado.
Apelação conhecida e desprovida, com majoração da verba honorária de sucumbência em fase recursal.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.