Art. 1º da Lei 5.662/1971
Texto
O texto desta norma ainda não está na base.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 5.662/1971
7 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 5.662/1971, de 2014 a 2026; 57,1% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 5.662/1971; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2014 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
2 decisões do STF citam o art. 1º da Lei 5.662/1971, em 2019; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 5.662/1971; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 5.662/1971.
- STJREsp 2.227.502/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 09/04/2026administrativo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 06 de abril de 2026 MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico VDA55655178 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES…
- CARFAcórdão 1202-001.489AcórdãoProvidoRel. Cons. Andre Luis Ulrich PintoSegunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seçãojulgada em 21/11/2024publicada em 10/01/2025tributario
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 EMPRÉSTIMO SUBSIDIADO CONCEDIDO PELO BNDES. EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. O BNDES, além de ser uma pessoa jurídica de direito privado, também é uma empresa pública integrante da administração indireta e, portanto, deve ser…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJREsp 1.649.849AcórdãoConcedidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 21/06/2021administrativo
RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO NA ORIGEM. ACESSO À IMPRENSA DE RELATÓRIOS DE ANÁLISE ELABORADOS PELO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES. SIGILO BANCÁRIO X PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA…
- STJREsp 1.900.643MonocráticaConcedidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 10/03/2021administrativo
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL OBJETIVANDO ACESSO A RELATÓRIOS DE ANÁLISE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS IGUAIS OU SUPERIORES A R$-100.000.000,00 (CEM MILHÕES DE…
- STJAREsp 1.335.310/RJMonocráticaProvidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 08/10/2020administrativo
Subsidiariamente, aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022 do CPC/2015, porque não foram sanados relevantes vícios de omissão no acórdão embargado, especialmente os que se referem à extensão e amplitude do sigilo bancário de terceiros nos dados que integram a minuta do relatório de…
- STFARE 1.215.256 AgR/RJAcórdãoNegadoRel. Min. Alexandre de MoraesPrimeira Turmajulgada em 30/08/2019publicada em 13/09/2019
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS…
- STFARE 1.215.256/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Alexandre de Moraesjulgada em 17/06/2019publicada em 24/06/2019
- STJEDcl no REsp 1.616.235/RJMonocráticaProvidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 11/10/2018administrativo
Ante o exposto, acolho os aclaratórios, sem efeitos infringentes, tão somente para integralizar o julgado. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de outubro de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
- STJREsp 1.616.235/RJMonocráticaParcialRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 12/09/2018administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de setembro de 2018. MINISTRO MAURO…
- STJREsp 1.679.644/RJMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 09/08/2017
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora