Art. 21 da Lei 5.787/1972
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Decisões que citam o art. 21 da Lei 5.787/1972
4 decisões do TCU citam o art. 21 da Lei 5.787/1972, de 2022 a 2026; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TCU na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 21 da Lei 5.787/1972; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2022 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
2 decisões do STJ citam o art. 21 da Lei 5.787/1972, de 2003 a 2016; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 21 da Lei 5.787/1972; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2003 a 2016, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita o art. 21 da Lei 5.787/1972, em 1999; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 21 da Lei 5.787/1972; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 1999, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 7 decisões mais recentes que citam o art. 21 da Lei 5.787/1972.
- TCUAcórdão 1245/2026AcórdãoProvidoRel. Min. Bruno DantasPrimeira Câmarajulgada em 17/03/2026publicada em 17/03/2026administrativo
PENSÃO MILITAR. ATOS DE CONCESSÃO DE PROVENTOS COM BASE EM QUATRO POSTOS ACIMA DO OCUPADO NA ATIVIDADE PELO INSTITUIDOR. NEGATIVA DE REGISTRO. PEDIDO DE REEXAME. COMPROVAÇÃO DE DUPLA PROMOÇÃO NA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE (TEMPO DE SERVIÇO E PARTICIPAÇÃO EM ZONA DE GUERRA). CONTRIBUIÇÃO PARA A…
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- TCUAcórdão 9639/2023AcórdãoProvidoRel. Min. Antonio AnastasiaSegunda Câmarajulgada em 03/10/2023publicada em 03/10/2023administrativo
PENSÃO MILITAR. BENEFÍCIO PENSIONAL CORRESPONDENTE A DOIS GRAUS HIERÁRQUICOS ACIMA DO POSTO OCUPADO PELO INSTITUIDOR NA ATIVA. ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. SITUAÇÃO PARCIALMENTE AMPARADA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES. AJUSTE NA DECISÃO…
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- TCUAcórdão 4588/2022AcórdãoNegadoRel. Min. Augusto ShermanPrimeira Câmarajulgada em 16/08/2022publicada em 16/08/2022administrativo
PENSÃO MILITAR. CONSTATAÇÃO DE QUE OS PROVENTOS FORAM CALCULADOS COM BASE EM BENEFÍCIO CONCEDIDO (POSTO/GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR) A INSTITUIDOR QUE JÁ FORA REFORMADO, BEM COMO QUE O INSTITUIDOR, QUANDO DE SUA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA, NÃO CONTAVA COM TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO…
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- TCUAcórdão 3610/2022AcórdãoNão classificadoRel. Min. Augusto NardesSegunda Câmarajulgada em 19/07/2022publicada em 19/07/2022administrativo
PENSÃO MILITAR. CINCO ATOS DE PENSÃO MILITAR. UM DOS ATOS CONSIDERADO LEGAL. OUTROS QUATRO COM CONCESSÃO DE MAIS DE UMA MELHORIA NOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR. RECONHECIMENTO DO REGISTRO TÁCITO E PROPOSTA DE REVISÃO DE OFÍCIO DESSES QUATRO ATOS, POR TER INGRESSADO NO TRIBUNAL HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
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- STJREsp 1.592.265/SPMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 13/06/2016administrativo
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 09 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STFRMS 23.170/DFAcórdãoNegadoRel. Min. Maurício CorrêaSegunda Turmajulgada em 23/03/1999publicada em 05/12/2003
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES MILITARES. INDENIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. REDUÇÃO DO VALOR. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Servidor público. Fixação de vencimentos. Critérios. Inaterabilidade. Direito adquirido. Inexistência. 2. Princípio constitucional da…
- STJAg 491.423/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Gilson Dipppublicada em 08/08/2003administrativo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2003. MINISTRO GILSON DIPP Relator