Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 103 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 103 Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art. 100, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.
Parágrafo único Até que sejam julgadas as ações, a SUSEP reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata este artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 103 do Decreto-Lei 73/1966
8 decisões do STJ citam o art. 103 do Decreto-Lei 73/1966, de 1996 a 2025; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 103 do Decreto-Lei 73/1966; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1996 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita o art. 103 do Decreto-Lei 73/1966, em 1998; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 103 do Decreto-Lei 73/1966; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 1998, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 103 do Decreto-Lei 73/1966.
- TRF2Sem númeroAcórdãoParcialRel. Des. Poul Erik Dyrlund6ª Turma Especializadajulgada em 11/04/2025publicada em 11/04/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RETORNO DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. SUSEP. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCEITO JURÍDICO. QUADRO GERAL DE CREDORES. CONSEQUÊNCIAS. OMISSÃO SUPRIDA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJAREsp 2.127.697/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 28/03/2025tributario
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de março de 2025. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico VDA46236043 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a)…
- STJREsp 2.115.030/RJMonocráticaConcedidoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 27/11/2024civil
Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ e, ainda, no bem fundamentado parecer ministerial, conheço parcialmente do reclamo e, nessa extensão, dou parcial provimento ao recurso especial tão-somente para afastar a multa processual aplicada pela instância de origem quando da rejeição dos…
- STJAREsp 1.466.463MonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 22/03/2022civil
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 08 de março de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator Documento eletrônico VDA31679548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos…
- STJAgInt no AREsp 1.944.971MonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 11/02/2022tributario
Ante o exposto: (i) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 143/145; e, (ii) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de fevereiro de 2022. Ministro GURGEL DE FARIA Relator Documento…
- STJREsp 1.824.345/PRMonocráticaProvidoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 02/04/2020
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para que seja julgado procedente o agravo de instrumento e deferido o efeito suspensivo, de modo a evitar que a parte agravada levante o deposito realizado nos autos, suspendendo assim a ação de origem e o cumprimento provisório de sentença n…
- STJAgInt no AREsp 878.934/MGMonocráticaParcialRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 24/04/2018
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada para CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a omissão do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal a quo, suprindo o vício verificado, aprecie os embargos de…
- STJAREsp 878.934/MGMonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 04/11/2016
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 28 de outubro de 2016. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
- STFRE 173.836/SPAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Marco AurélioTribunal Plenojulgada em 02/12/1998publicada em 10/09/1999penal
Suspensão de execuções (Decreto-Lei nº73/66, art. 98; Lei nº5.627/70, art. 5º). Eficácia da coisa julgada. Descompasso entre o que foi decidido no acórdão recorrido e o que foi suscitado no RE. Fundamentação recursal deficiente. Recurso não conhecido.
- STJREsp 82.397/SPAcórdãoProvidoRel. Min. Ruy Rosado de AguiarQuarta Turmajulgada em 08/10/1996publicada em 31/03/1997civil
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. JUROS. INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO CONTRA A MASSA POR TER SIDO DECRETADA A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL, TAMBEM INTERROMPIDO O PRAZO EM RELAÇÃO AOS GARANTIDORES. ART. 93, PAR. 1. DO DEC.-LEI 73/66. ART. 178, PAR. 10, INCISO III DO…