Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 108 do Decreto-Lei 73/1966

A infração às normas referentes às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros:

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 108 A infração às normas referentes às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010) (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

I – advertência; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

II – suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

III – inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007) (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

IV – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007) (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

V – suspensão para atuação em 1 (um) ou mais ramos de seguro ou resseguro. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007) (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

a) (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

b) (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

c) (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

d) (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

VI – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

VII – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

VIII – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

IX – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

§ 1º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007, e revogado pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

§ 1º-A (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

§ 1º-B (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

§ 2º Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

§ 3º O recurso a que se refere o § 2º deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

§ 4º Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

§ 5º Em caso de reincidência, a multa será agravada até o dobro em relação à multa anterior, conforme critérios estipulados pelo órgão regulador de seguros. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007) (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 108 do Decreto-Lei 73/1966

8 decisões do STJ citam o art. 108 do Decreto-Lei 73/1966, de 1994 a 2022; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 108 do Decreto-Lei 73/1966; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1994 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

2 decisões do STF citam o art. 108 do Decreto-Lei 73/1966, de 2014 a 2026; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 108 do Decreto-Lei 73/1966; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2014 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 108 do Decreto-Lei 73/1966.

  1. STFADPF 1.258/SPAcórdãoProvido
    Rel. Min. Gilmar MendesTribunal Plenojulgada em 08/09/2026publicada em 11/09/2026

    Direito do consumidor. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Legitimidade ativa. Subsidiariedade. Inconstitucionalidade formal. Competência legislativa privativa da União. Política de seguros. Direito civil. Lei municipal. Pedido…

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  2. TRF5Sem númeroAcórdãoParcial
    3ª Turmapublicada em 01/04/2026

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006720-30.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SANDRA CRISTINA FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ BRITO DOS SANTOS - PE63961 AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS EMENTA AGRAVO DE…

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  3. TRF2Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Marcelo da Fonseca Guerreiro5ª Turma Especializadajulgada em 19/02/2025publicada em 26/02/2025

    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSEP. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DA SUSEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por ADELCIO VITOR E ALBUQUERQUE objetivando a reforma da sentença (evento 22, 1º…

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  4. TRF2Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Marcelo da Fonseca Guerreiro5ª Turma Especializadajulgada em 19/02/2025publicada em 26/02/2025

    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSEP. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DA SUSEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por F. A. N. objetivando a reforma da sentença (evento 17, 1º grau) que, nos…

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  5. TRF2Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Alcides Martins5ª Turma Especializadajulgada em 28/10/2024publicada em 13/11/2024

    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSEP. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DA SUSEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por O. S. D. S. objetivando a reforma da sentença (evento 11, 1º grau) que, nos…

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  6. TCUAcórdão 2186/2024AcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Jorge OliveiraPlenáriojulgada em 16/10/2024publicada em 16/10/2024administrativo

    TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. ATOS IRREGULARES, ILEGÍTIMOS E ANTIECONÔMICOS QUE RESULTARAM EM DANO AO ERÁRIO. NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS. PROSSEGUIMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. 1. Embora haja um componente privado nos recursos do seguro…

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  7. TJPR0023562-14.2023.8.16.0001AcórdãoNegado
    Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani8ª Câmara Cíveljulgada em 02/10/2023publicada em 02/10/2023

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO– AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INCOERÊNCIA LÓGICA ENTRE OS ELEMENTOS DA DECISÃO - TESES DE PERDA DE OBJETO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE FORAM ENFRENTADAS DE FORMA CLARA…

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  8. TRF2Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Poul Erik Dyrlund6ª Turma Especializadajulgada em 29/08/2022publicada em 09/09/2022administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELA SUSEP. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO/STJ Nº 630. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E…

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  9. STJREsp 1.970.594MonocráticaConcedido
    Rel. Min. Raul Araújopublicada em 30/05/2022civil

    Diante do exposto, nos termos do art. 255, §4º, II e III, do RISTJ, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator Documento eletrônico VDA32621888 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei…

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  10. STJREsp 1.965.388MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 16/05/2022administrativo

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

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