Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 22 do Decreto-Lei 73/1966

As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela de crédito, que for concedido, no pagamento dos prêmios em atraso. (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 22 As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela de crédito, que for concedido, no pagamento dos prêmios em atraso. (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

Parágrafo único Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente obrigatórios.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 22 do Decreto-Lei 73/1966

9 decisões do STJ citam o art. 22 do Decreto-Lei 73/1966, de 1992 a 2020; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 22 do Decreto-Lei 73/1966; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1992 a 2020, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 22 do Decreto-Lei 73/1966.

  1. TJPISem númeroAcórdãoParcial
    Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo3ª Câmara Especializada Cívelpublicada em 12/02/2026civil

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE…

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  2. CARFAcórdão 3102-002.730AcórdãoParcial
    Rel. Cons. Pedro Sousa BispoSegunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seçãojulgada em 18/09/2024publicada em 27/11/2024tributario

    Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO Não restou comprovada nos autos a ausência de fundamentação ou motivação cometida pela Autoridade Tributária que possa ter causado cerceamento do direito de…

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  3. STJAREsp 364.560MonocráticaNegado
    Rel. Min. Raul Araújopublicada em 02/06/2021civil

    Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se.

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  4. STJAgInt no AREsp 954.650/BAMonocráticaNegado
    Rel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 20/10/2020civil

    Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, para adequar a fundamentação ao caso concreto, mantendo, todavia, o DESPROVIMENTO do agravo em recurso especial, pel as razões indicadas. Publique-se e intimem-se. Brasília, 08 de outubro de 2020. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator

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  5. STJAREsp 954.650/BAMonocráticaNegado
    Rel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 08/08/2018consumidor

    Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 02 de agosto de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator

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  6. STJREsp 1.379.604/CEMonocráticaNegado
    Rel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 19/04/2018civil

    Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, nego provimento ao presente recurso especial, mantendo o acórdão do tribunal a quo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de abril de 2018. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

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  7. STJREsp 1.040.622/RSMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 07/10/2013civil

    A pretensão recursal, portanto, esbarra no óbice da Súmula nº 83/STJ. Ademais, a elisão das conclusões do aresto impugnado, assentando a responsabilidade subsidiária do recorrente, demandaria o revolvimento dos meios de convicção dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula…

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  8. STJAg 1.089.656/RSMonocráticaNegado
    Rel. Min. Sidnei Benetipublicada em 10/03/2009civil

    Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. Intimem-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2009. Ministro SIDNEI BENETI Relator

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  9. STJREsp 160.359/SPMonocráticaProvido
    Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiropublicada em 16/02/2001civil

    Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar o acórdão, reconhecendo a prescrição do direito de ação. Publique-se e Intimem-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2001. Ministro Antônio de Pádua…

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  10. STJREsp 36.587/SPAcórdãoProvido
    Rel. Min. Sálvio de Figueiredo TeixeiraQuarta Turmajulgada em 24/08/1993publicada em 20/09/1993civil

    DIREITO CIVIL. SEGURO EM GRUPO, DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ANUA. CC, ART. 178, PAR-6., II E DL 73/66, ART. 21, PAR-2. POSIÇÃO DA ESTIPULANTE. PRECEDENTES DA TURMA (RESPS 9524 E 10497). RECURSO PROVIDO. - NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DA TURMA, NO…

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