Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)

Art. 245 do CBA

A execução do contrato de transporte aéreo de carga inicia-se com o recebimento e persiste durante o período em que se encontra sob a responsabilidade do transportador, seja em aeródromo, a bordo de aeronave ou em qualquer lugar, no caso de aterrissagem forçada, até a entrega final.

Norma
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/07/2025

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Texto

Art. 245 A execução do contrato de transporte aéreo de carga inicia-se com o recebimento e persiste durante o período em que se encontra sob a responsabilidade do transportador, seja em aeródromo, a bordo de aeronave ou em qualquer lugar, no caso de aterrissagem forçada, até a entrega final.

Parágrafo único O período de execução do transporte aéreo não compreende o transporte terrestre, marítimo ou fluvial, efetuado fora de aeródromo, a menos que hajam sido feitos para proceder ao carregamento, entrega, transbordo ou baldeação de carga (art. 263).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 245 do CBA

24 decisões do STJ citam o art. 245 do CBA, de 1994 a 2025; 16,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 245 do CBA; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1994 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

3 decisões do TJSP citam o art. 245 do CBA, em 2025; 66,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TJSP na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 245 do CBA; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

2 decisões do TJPE citam o art. 245 do CBA, de 2025 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TJPE na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 245 do CBA; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2025 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 245 do CBA.

  1. TJPESem númeroAcórdãoNegado
    publicada em 30/03/2026processual_civil

    PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO DE MATÉRIA NOVA EM TERCEIROS EMBARGOS. LIMITAÇÃO COGNITIVA AO VÍCIO SUSCITADO NOS PRIMEIROS E NÃO SANADA OU A VÍCIO SURGIDO NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS. SUPOSTO FATO NOVO, ADEMAIS…

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  2. TJPESem númeroAcórdãoNegado
    1ª Câmara Cívelpublicada em 01/12/2025civil

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO DE CARGA. EXTRAVIO TOTAL DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. DEVER DE INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. VALOR DAS NOTAS FISCAIS DA CARGA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ…

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  3. TJSPSem númeroAcórdãoProvido
    Rel. Juiz Dirceu Brisolla Geraldini2ª Turma Recursal Cíveljulgada em 28/08/2025publicada em 28/08/2025consumidor

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. Voo de ida e volta entre Ribeirão Preto e Goiânia, com intenção turística. Voo de ida com extravio temporário de bagagem, que perdurou quatro dias. Ausência de qualquer assistência material. Ação…

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  4. TJSPSem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior24ª Câmara de Direito Privadojulgada em 28/08/2025publicada em 28/08/2025

    RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO DE CARGA – Avaria em mercadorias transportadas – Prova documental suficiente – Fotografias e comunicações eletrônicas que demonstram o dano e o protesto tempestivo – Aplicação do art. 754, parágrafo único, do Código Civil e dos arts. 244 e 245 do Código…

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  5. TJSPSem númeroAcórdãoProvido
    Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto22ª Câmara de Direito Privadojulgada em 21/08/2025publicada em 21/08/2025civil

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em Exame Ação regressiva de seguro proposta pela autora contra a ré, visando ressarcimento de R$ 37.657,54, pagos em decorrência de avarias em carga transportada. A sentença de primeira instância…

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  6. STJAREsp 2.887.846/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Herman Benjaminpublicada em 26/05/2025civil

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo . em Recurso Especial Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração…

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  7. STJAREsp 2.886.738/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Herman Benjaminpublicada em 26/05/2025civil

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo . em Recurso Especial Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração…

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  8. STJREsp 1.623.274MonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 14/12/2021civil
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  9. STJAREsp 1.330.712/RJMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 31/08/2018

    Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor fixado na sentença. Publique-se. Brasília (DF), 02 de agosto de 2018. MINISTRO MARCO AURÉLIO…

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  10. STJAREsp 232.084/SPMonocráticaProvido
    Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 05/12/2016civil

    Diante do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ocorrência da prescrição, restando prejudicadas as demais alegações constantes do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator

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