Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 109 do Decreto-Lei 7.661/1945
Com a denúncia, ou, se esta não tiver sido oferecida, decorrido o prazo do parágrafo único do artigo anterior, haja ou não queixa, o escrivão fará, imediatamente, conclusão dos autos. O juiz, no prazo de cinco dias, se não tiver havido oferecimento de denúncia ou de queixa ou se não receber a que tiver sido oferecida, determinará que os autos sejam apensados ao processo da falência.
Texto
Art. 109 Com a denúncia, ou, se esta não tiver sido oferecida, decorrido o prazo do parágrafo único do artigo anterior, haja ou não queixa, o escrivão fará, imediatamente, conclusão dos autos. O juiz, no prazo de cinco dias, se não tiver havido oferecimento de denúncia ou de queixa ou se não receber a que tiver sido oferecida, determinará que os autos sejam apensados ao processo da falência.
§ 1º Não tendo sido oferecida queixa, o juiz, se considerar improcedentes as razões invocadas pelo representante do Ministério Público para não oferecer denúncia, fará remessa dos autos do inquérito judicial ao procurador geral, nos têrmos e para os fins do art. 28 do Código de Processo Penal. A remessa será feita pelo escrivão, no prazo de quarenta e oito horas, e o procurador geral se manifestará no prazo de cinco dias, contados do recebimento dos autos.
§ 2º Se receber a denúncia ou a queixa, o juiz, em despacho fundamentado, determinará a remessa imediata dos autos ao juízo criminal competente para prosseguimento da ação nos têrmos da lei processual penal.
§ 3º Antes da remessa dos autos ao juízo criminal, o escrivão extrairá do despacho cópia que juntará aos autos da falência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 109 do Decreto-Lei 7.661/1945
32 decisões do STJ citam o art. 109 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1996 a 2025; 15,6% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 109 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1996 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
6 decisões do STF citam o art. 109 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1980 a 2020; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 109 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1980 a 2020, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 109 do Decreto-Lei 7.661/1945.
- STJAREsp 2.124.542/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 10/03/2025civil
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS…
- STJHC 718.194MonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Saldanha Palheiropublicada em 19/08/2022penal
Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de agosto de 2022. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator Documento eletrônico VDA33460741 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO…
- STJAgRg nos EDcl no HC 558.013/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Felix FischerQuinta Turmajulgada em 12/05/2020publicada em 18/05/2020penal
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. DECISUM MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência…
- STFHC 184.625/DFMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 28/04/2020publicada em 05/05/2020penal
- STJEDcl no HC 558.013/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Felix Fischerpublicada em 17/04/2020penal
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus." Destarte, constata-se que pretende o embargante, na verdade, o reexame de matéria já apreciada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Vale consignar, por fim, que o julgador não é obrigado a rebater todos os…
- STJAREsp 1.495.609/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Nefi Cordeiropublicada em 02/04/2020penal
Ante o exposto, nego provimento aos agravos em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de março de 2020. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
- STJHC 558.013/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Felix Fischerpublicada em 01/04/2020penal
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. P. I. Brasília (DF), 30 de março de 2020. Ministro Felix Fischer Relator
- STJAREsp 1.440.678/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 27/11/2019civil
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno deste STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não…
- STJAREsp 1.433.813/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 19/11/2019civil
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno deste STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não…
- STJRHC 78.686/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Reynaldo Soares da Fonsecapublicada em 11/12/2017penal
Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2017. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator