Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 125 do Decreto-Lei 7.661/1945
Vendidos os bens que constituam objeto de garantia real ou de privilégio especial, e descontadas as custas e despesas da arrecadação, administração, venda, depósito ou comissão do síndico, relativas aos mesmos bens, os respectivos credores receberão imediatamente a importância dos seus créditos, até onde chegar o produto dos bens que asseguram o seu pagamento.
Texto
Art. 125 Vendidos os bens que constituam objeto de garantia real ou de privilégio especial, e descontadas as custas e despesas da arrecadação, administração, venda, depósito ou comissão do síndico, relativas aos mesmos bens, os respectivos credores receberão imediatamente a importância dos seus créditos, até onde chegar o produto dos bens que asseguram o seu pagamento.
§ 1º O credor anticrético haverá, do produto da venda, o valor atual, à taxa de seis por cento ao ano, dos rendimentos que pudesse receber em compensação da dívida.
§ 2º Se não ficarem pagos do seu capital, e juros, êsses credores serão incluídos, pelo saldo do capital, entre os quirografários, independentemente de qualquer formalidade.
§ 3º A dívida proveniente de salários do trabalhador agrícola será partes dos créditos hipotecários ou pignoratícios, pelo produto da colheita para qual houver aquêle concorrido o seu trabalho.
§ 4º O produto da venda dos bens que constituam objeto de hipoteca de penhor industrial, agrícola ou pecuário, a favor de credores que ainda o tenham declarado os seus créditos, será retido pela massa até regular habilitação do crédito. A quantia retida distribuir-se-á como rateio final da liquidação, se o credor, intimado pelo síndico, não declarar o seu crédito de dentro de dez dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 125 do Decreto-Lei 7.661/1945
43 decisões do STJ citam o art. 125 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1998 a 2026; 23,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 125 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1998 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
2 decisões do TJSC citam o art. 125 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2023 a 2025; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJSC na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 125 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2023 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do TJSP cita o art. 125 do Decreto-Lei 7.661/1945, em 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJSP na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 125 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 125 do Decreto-Lei 7.661/1945.
- STJAgInt no REsp 2.272.082AcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Daniela TeixeiraTerceira Turmapublicada em 01/10/2026civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. CREDOR HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DE PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos…
- STJREsp 2.110.299/SPMonocráticaConcedidoRel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG)publicada em 24/06/2026civil
- STJREsp 2.272.082/SPMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Daniela Teixeirapublicada em 03/06/2026civil
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo…
- TJSPSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Corrêa Patiño2ª Câmara de Direito Privadojulgada em 07/04/2026publicada em 08/04/2026civil
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. I – CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, dentre outras deliberações, reconheceu inexistir saldo devedor em favor do Agravante, homologando o Quadro Geral de Credores apresentado pela Síndica. II…
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- STJREsp 2.240.617/MGMonocráticaConcedidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 04/02/2026tributario
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PELA FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- TJSCSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Soraya Nunes Lins5ª Câmara de Direito Comercialjulgada em 30/10/2025publicada em 30/10/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA REGIDA PELO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE RECURSAL E INTEMPESTIVIDADE SUSCITADAS EM CONTRAMINUTA QUE SE IMPÕEM REJEITADAS. MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DA DESTINAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DO…
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- STJAREsp 2.507.641/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 21/05/2024civil
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem…
- STJREsp 1.850.573/RSMonocráticaConcedidoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 17/10/2023civil
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do vício apontado, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Brasília, 02 de outubro de 2023. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator Documento eletrônico…
- TJSCSem númeroAcórdãoParcialRel. Des. Dinart Francisco Machado3ª Câmara de Direito Comercialjulgada em 11/05/2023publicada em 11/05/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECISÕES QUE CONDUZEM AO INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO DE CRÉDITO. RECURSO DE CREDOR COM GARANTIA REAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO NÃO TERIA SIDO SATISFEITO A DESPEITO DE A CLASSE QUIROGRAFÁRIA ESTAR SENDO PAGA. CREDOR COM GARANTIA REAL QUE RECEBE, SOB ESSA CLASSE, NA…
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- STJAREsp 1.145.671/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 28/09/2020civil
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2020. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator