Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 170 do Decreto-Lei 7.661/1945

O comissário tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da concordata, calculando-a sôbre o valor do pagamento prometido aos credores quirografários e sendo ela limitada à têrça parte das porcentagens previstas no artigo 67.

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 170 O comissário tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da concordata, calculando-a sôbre o valor do pagamento prometido aos credores quirografários e sendo ela limitada à têrça parte das porcentagens previstas no artigo 67.

§ 1º Não cabe remuneração alguma ao comissário nomeado contra as disposições desta lei, ou que haja renunciado ou sido destituído.

§ 2º Do despacho que arbitrar a remuneração, cabe agravo de instrumento, que poderá ser interposto pelo concordatário e pelo comissário.

§ 3º Nos casos em que o comissário passe a exercer o cargo de síndico, perderá a remuneração regulada neste artigo, cabendo-lhe a que é atribuída ao novo cargo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 170 do Decreto-Lei 7.661/1945

15 decisões do STJ citam o art. 170 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1997 a 2026; 40,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 170 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1997 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 170 do Decreto-Lei 7.661/1945.

  1. STJAREsp 2.468.571/RJMonocráticaConcedido
    Rel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG)publicada em 15/04/2026civil
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  2. TJSPSem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Luis Fernando Cirillo9ª Câmara de Direito Privadojulgada em 21/10/2025publicada em 21/10/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCORDATA PREVENTIVA. Decisão que, ao homologar a desistência do favor legal, fixou remuneração do comissário/administrador judicial substituto em 2% sobre os créditos quirografários. Insurgência da devedora. Alegação de bis in idem em razão de honorários já pagos a…

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  3. STJAREsp 2.269.008/PRMonocráticaConcedido
    Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 23/10/2024civil
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  4. TJPR0101622-04.2023.8.16.0000AcórdãoNegado
    Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff17ª Câmara Cíveljulgada em 19/08/2024publicada em 27/08/2024civil

    DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E DO §1º DO ART. 489 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE A…

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  5. TJPR0023769-96.2022.8.16.0017AcórdãoNegado
    Rel. Des. Ruy A. Henriques17ª Câmara Cíveljulgada em 11/04/2024publicada em 11/04/2024

    apelação cível – CONCORDATA PREVENTIVA (dl 7.661/1945) – PRESTAÇÃO DE CONTAS DO COMISSÁRIO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA O ACOLHIMENTO DAS CONTAS E A REMUNERAÇÃO DO AUXILIAR – MÚNUS DESEMPENHADO PELO PROFISSIONAL compromissado – morosidade processual – DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO…

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  6. TJSPSem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior5ª Câmara de Direito Privadojulgada em 14/02/2023publicada em 14/02/2023

    Agravo de instrumento. Concordata preventiva. Decreto-Lei nº 7.661/45. Decisão que, entre outras deliberações, confirmou a determinação que fixou a remuneração do comissário dativo no percentual de 3% do valor do quanto relacionado e descrito como devido aos credores quirografários nestes autos…

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  7. TJPR0021828-65.2022.8.16.0000AcórdãoProvido
    Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz17ª Câmara Cíveljulgada em 04/07/2022publicada em 04/07/2022

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCORDATA PREVENTIVA. RENÚNCIA DO COMISSÁRIO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE COMO BOAS AS CONTAS PRESTADAS E DEIXA DE LHE FIXAR REMUNERAÇÃO. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EXERCIDO OU, SUBSIDIARIAMENTE, CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE…

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  8. STJREsp 1.559.514/MGMonocráticaNegado
    Rel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 27/02/2019civil

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2019. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

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  9. STJREsp 1.777.674/RRMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Marco Buzzipublicada em 19/12/2018

    3. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio. 4. O Tribunal de origem reformou a sentença, afastando o entendimento quanto ao cabimento da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, não agravando a…

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  10. STJREsp 1.502.262/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 19/11/2018

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de novembro de 2018. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

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