Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 191 do Decreto-Lei 7.661/1945
Na falência das sociedades, os seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes são equiparados ao devedor ou falido, para todos os efeitos penais previstos nesta lei.
Texto
Art. 191 Na falência das sociedades, os seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes são equiparados ao devedor ou falido, para todos os efeitos penais previstos nesta lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 191 do Decreto-Lei 7.661/1945
13 decisões do STJ citam o art. 191 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2005 a 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 191 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2005 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 191 do Decreto-Lei 7.661/1945.
- STJAREsp 2.714.155/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 07/11/2024civil
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo…
- STJREsp 1.844.207MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 23/06/2022civil
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/1973). FALÊNCIAS. CONCORDATA SUSPENSIVA. DECRETO-LEI N. 7.661/45. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- STJHC 183.852/SPAcórdãoNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis MouraSexta Turmajulgada em 29/08/2013publicada em 12/09/2013penal
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL INOMINADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIME FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. 1. É imperiosa a…
- STJHC 183.852/SPMonocráticaNão classificadoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 13/10/2010penal
Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 08 de outubro de 2010. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
- STJHC 83.646/SPMonocráticaPrejudicadoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 06/08/2010penal
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Sem recurso, ao arquivo. Brasília, 02 de agosto de 2010. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS…
- STJHC 130.082/SPMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 28/06/2010penal
Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com fulcro no art. 34, XIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2010. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
- STJREsp 820.005/RSMonocráticaPrejudicadoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 26/03/2010penal
Ante o exposto, inviável a condução da ação penal pelo Juízo Singular, julgo prejudicado o apelo especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de março de 2010. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
- STJREsp 1.178.543/CEMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Massami Uyedapublicada em 24/02/2010
É o relatório. O inconformismo recursal não merece prosperar. Com efeito. Os elementos existentes nos autos dão conta de que o Tribunal a quo deferiu o pedido de concordata suspensiva pleiteado pela recorrida, aos argumentos de que "o pedido tempestivo do falido para que lhe fosse deferida…
- STJHC 130.082/SPMonocráticaNão classificadoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 13/03/2009penal
Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 11 de março de 2009. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
- STJREsp 302.542/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Hamilton CarvalhidoSexta Turmajulgada em 27/03/2007publicada em 22/10/2007penal
RECURSO ESPECIAL. CRIME FALIMENTAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA GENÉRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A denúncia, à luz do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e, por conseqüência…