Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 30 do Decreto-Lei 7.661/1945

Aos credores que tenham apresentado a declaração de crédito de que trata o art. 82, ficam garantidos os direitos seguintes, desde o momento da declaração da falência:

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 30 Aos credores que tenham apresentado a declaração de crédito de que trata o art. 82, ficam garantidos os direitos seguintes, desde o momento da declaração da falência:

I – intervir, como assistentes, em quaisquer ações ou incidentes em que a massa seja parte ou interessada;

II – fiscalizar a administração da massa, requerer e promover no processo da falência o que fôr a bem dos interêsses dos credores e da execução da presente lei, sendo as despesas que fizerem indenizadas pela massa, se esta auferir vantagem;

III – examinar, em qualquer tempo, os livros e papéis do falido e da administração da massa, independentemente de autorização do juiz.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 30 do Decreto-Lei 7.661/1945

45 decisões do STJ citam o art. 30 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1993 a 2026; 13,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 30 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1993 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1 decisão do TJSP cita o art. 30 do Decreto-Lei 7.661/1945, em 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TJSP na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 30 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1 decisão do TRF3 cita o art. 30 do Decreto-Lei 7.661/1945, em 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TRF3 na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 30 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 30 do Decreto-Lei 7.661/1945.

  1. STJAREsp 3.158.370/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 01/06/2026processual_civil

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. LEGITIMIDADE RECURSAL DOS CREDORES. ACÓRDÃO ASSENTADO EM PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

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  2. TRF3Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Mairan Goncalves Maia Junior6ª Turmapublicada em 15/05/2026

    AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL - CREDORA DE MASSA FALIDA EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a agravante contra a…

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  3. TJSPSem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Cynthia Thome2ª Câmara de Direito Públicojulgada em 23/06/2025publicada em 23/06/2025processual_civil

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Caso em Exame: 1. Embargos de declaração opostos por Lucas Barcelini Canhoto, Paulo de Tarso do Nascimento Magalhães e Rafael Maradei contra acórdão que não é definitivo a falência de Geofisa regida pelo Decreto-Lei…

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  4. STJREsp 1.863.015/PRMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 29/11/2023civil
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  5. STJAREsp 2.208.490MonocráticaNegado
    Rel. Min. Raul Araújopublicada em 04/11/2022civil

    Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 20 de outubro de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator Documento eletrônico VDA34358664 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Raul…

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  6. STJREsp 1.807.759MonocráticaNegado
    Rel. Min. Moura Ribeiropublicada em 20/06/2022civil

    PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. SINDICO. MASSA FALIDA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. SUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO NCPC. LEGITIMIDADE. ARTIGO SEM CONTEÚDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NOS…

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  7. STJAgInt no AREsp 1.183.933AcórdãoConcedido
    Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 17/03/2021civil

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO BUSCANDO A NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA EM FAVOR DO CREDOR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ARTS. 47 E 48 DA LEI 8.212/91. NULIDADE AFASTADA. 1. Rejeitadas as…

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  8. STJREsp 1.915.347MonocráticaNegado
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 11/03/2021tributario

    Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO parcialmente do recurso e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo consignado não ser o caso para arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina em agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.

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  9. STJAREsp 1.768.200/PRMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 13/10/2020

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino…

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  10. STJAREsp 592.147/RSMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 30/09/2019civil

    Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de setembro de 2019. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora

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