Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada
Art. 31 do Decreto 81.240/1978
Na elaboração dos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, serão observados os seguintes princípios:
Texto
Art. 31 Na elaboração dos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, serão observados os seguintes princípios:
I – O auxílio-doença somado ao pago pela previdência social não excederá a média das remunerações percebidas pelos participantes nos 12 ( doze) últimos meses;
II – Não haverá restrição para os benefícios de invalidez e velhice, respeitados os limites estabelecidos em lei;
III – Os pecúlios e auxílios pagos de uma só vez poderão ser constantes ou proporcionais à remuneração, considerada esta como a média das remunerações percebidas nos 12 ( doze) últimos meses;
IV – na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos completos e uma remuneração não superior a 3 (três) vezes o teto estabelecido para as contribuições à previdência social, ressalvados a situação dos participantes que ingressaram nos planos antes de 1º de janeiro de 1978 e o disposto no item V;
V – Para a aposentadoria especial a idade mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de seviço exigido pela previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos;
VI – a contribuição do participante dos planos de benefícios deverá obedecer às seguintes limitações percentuais, de acordo com os salários de contribuição à previdência social:
a) para remuneração inferior à metade do teto de contribuição: màximo de 3% (três por cento);
b) para a parte da remuneração compreedida entre a metade do teto de contribuição e o próprio teto: máximo de 5% (cinco po cento);
c) para a parte da remuneração excedente do teto: mínimo de 7% (sete por cento);
VII – a saída voluntária e antecipada do participante do plano de benefícios institúido, exceto no caso de cessação do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios para os quais não foram completadas as contribuições necessárias;
VIII – na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correpondente, em função da idade e do tempo de contribuição, sendo facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos da parte da empresa, para a continuidade da participação ou a redução dos benefícios em função dos pagamentos efetuados até a data daquela cessação.
§ 1º Os benefícios permitidos pela legislação e não enquadrados nos itens IV e V serão custeados exclusivamente pelos participantes, na forma que for estabelecida nos respectivos planos.
§ 2º No caso do item VII, o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 do Decreto 81.240/1978
88 decisões do STJ citam o art. 31 do Decreto 81.240/1978, de 1999 a 2026; 14,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 31 do Decreto 81.240/1978; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1999 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 31 do Decreto 81.240/1978.
- STJREsp 2.211.030/BAMonocráticaConcedidoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 17/04/2026civil
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar a incidência do redutor etário no cálculo dos proventos da parte recorrente, na forma da fundamentação. Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários…
- TJCESem númeroAcórdãoPrejudicadoDesembargador Carlos Augusto Gomes Correiarelator . - Advs: Adriana Grião Botelho Mourão (oab: 21161/ce) - Ênio Ponte Mopublicada em 21/02/2025processual_civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA À COISA JULGADA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR LUIZ ALMEIDA DA ROCHA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJAREsp 2.814.426/BAMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 17/02/2025civil
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…
- TJCESem númeroAcórdãoPrejudicadoRel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia1ª Câmara Direito Privadojulgada em 12/02/2025publicada em 12/02/2025processual_civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA À COISA JULGADA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Luiz Almeida da Rocha contra decisão monocrática…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJREsp 2.086.613/ROMonocráticaConcedidoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 19/02/2024civil
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o recorrido a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de fevereiro de…
- STJREsp 1.911.802MonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 04/06/2021civil
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CUMULADA COM COBRANÇA.FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS…
- STJAgInt no REsp 1.854.656/CEAcórdãoNegadoRel. Min. Moura RibeiroTerceira Turmajulgada em 21/09/2020publicada em 24/09/2020civil
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO DE VALOR DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 81.240/78 E DA LEI Nº 6.435/1977. POSSIBILIDADE…
- STJREsp 1.892.712/CEMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 15/09/2020
85), já existia a previsão do limite etário de 55 (cinquenta e cinco) anos, instituído pelo Decreto n. º 81.240, de 20 de janeiro de 1978", alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: AgInt no REsp 1854773/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em…
- STJREsp 1.854.656/CEMonocráticaNegadoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 22/05/2020civil
"Como constitui pilar do regime de previdência privada o custeio dos planos por meio do sistema de capitalização, é possível e razoável a estipulação, no contrato de adesão, de idade mínima para que o participante possa fazer jus ao benefício ou a incidência de fator redutor à renda mensal…
- STJREsp 1.594.559/BAMonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 03/03/2020
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2020. Ministro RAUL ARAÚJO Relator