Vade Mecum · Lei 8.620/1993

Art. 1º da Lei 8.620/1993

Texto

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Decisões que citam o art. 1º da Lei 8.620/1993

8 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 8.620/1993, de 1995 a 2026; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 8.620/1993; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1995 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1 decisão do STF cita o art. 1º da Lei 8.620/1993, em 1999; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 8.620/1993; cada decisão conta uma vez.
Período
em 1999, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 8.620/1993.

  1. TRT6Sem númeroAcórdãoNão conhecido
    Rel. Des. Maria Clara Saboya Albuquerque BernardinoTerceira Turma. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Recorrentes: Isis Kalyanne Pereira da Silva epublicada em 02/10/2026

    RECURSOS ORDINÁRIOS. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VALIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. PARCIAL PROVIDO O RECURSO DO RÉU E NÃO PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME…

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  2. TRT3Sem númeroAcórdãoNão classificado
    Rel. Des. José Nilton Ferreira Pandelot Rorsum8ª Turmapublicada em 18/05/2026constitucional

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE…

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  3. STJAREsp 3.020.536/CEMonocráticaNegado
    Rel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 04/05/2026previdenciario

    Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do § 11, do art. 85, Código de Processo…

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  4. TRT10Sem númeroAcórdãoParcial
    Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª Turmapublicada em 08/01/2026trabalho

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E COMPLEMENTO CTVA. REGULAMENTO INTERNO RH 151. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM A SÚMULA 372/TST. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME…

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  5. TSTRECURSO DE REVISTAAcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda6ª Turmajulgada em 19/11/2025publicada em 27/11/2025trabalho

    ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:

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  6. Rel. Min. Dora Maria da Costa8ª Turmajulgada em 17/09/2025publicada em 24/09/2025trabalho

    ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto aos temas "Redução do intervalo intrajornada - norma coletiva" e "Minutos residuais - norma…

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  7. TRT10Sem númeroAcórdãoParcial
    Rel. Des. Joao Luis Rocha Sampaio2ª Turmapublicada em 10/02/2025

    RECURSO DA RECLAMADA. 1. RUPTURA CONTRATUAL. MODALIDADE. JUSTA CAUSA. REQUISITO. NÃO CONFIGURADO. A ruptura justificada do contrato de trabalho deve ser comprovada de modo inconteste pelo empregador, inclusive quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para tanto, dentre eles a gradação da…

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  8. TRT10Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Joao Luis Rocha Sampaio2ª Turmapublicada em 28/01/2025

    AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. Não tendo a parte executada suscitado em momento oportuno o tema referente à adesão ao regime de desoneração da folha de pagamento, preclusa está a insurgência (arts. 879, § 2º, e 884, § 1°, da CLT). 2. CONCESSÃO DE…

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  9. STJREsp 1.706.959/RJMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Herman Benjaminpublicada em 12/12/2017tributario

    Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 27 de novembro de 2017. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator

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  10. STJREsp 1.192.305/MSMonocráticaProvido
    Rel. Des. Convocado Celso Limongi (TJ/SP)publicada em 20/09/2010previdenciario

    Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para afastar a deserção e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgamento da apelação, como entender de direito. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR…

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