Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
RECURSOS ORDINÁRIOS. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VALIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. PARCIAL PROVIDO O RECURSO DO RÉU E NÃO PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Reclamação Trabalhista ajuizada por empregada em face de instituição bancária. A autora pugna pela reforma da decisão quanto à doença ocupacional, estabilidade, danos morais, intervalo do art. 384 da CLT e compensação de gratificação de função com horas extras. O réu insurge-se contra a condenação em horas extras, reflexos, honorários periciais e advocatícios, concessão de justiça gratuita e critérios de descontos fiscais e previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o apelo da reclamante atende ao princípio da dialeticidade quanto ao tema da doença ocupacional; (ii) estabelecer se o exercício da função de Supervisor Administrativo caracteriza cargo de confiança bancária (art. 224, § 2º, da CLT) e se é válida a compensação da gratificação de função com as horas extras; (iii) determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita; (iv) fixar os parâmetros para os descontos previdenciários e fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso ordinário da reclamante, quanto à doença ocupacional, por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais são dissociadas ou a sentença recorrida não contém fundamentação sobre a matéria, objeto de julgamento definitivo em processo conexo. 4. O empregado bancário que exerce funções essencialmente técnicas, operacionais e burocráticas, sem autonomia decisória ou poderes de chefia e fidúcia especial diferenciada, não se enquadra na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, fazendo jus ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. 5. É válida a cláusula de convenção coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo, consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral. 6. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, devendo a União suportar o encargo quando a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita, nos termos da lei e de resoluções administrativas aplicáveis. 7. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 8. Os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes de condenação judicial devem observar a legislação de regência, o fato gerador da prestação dos serviços e as diretrizes consolidadas na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora não provido e recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença atrai o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. O cargo de Supervisor Administrativo em instituição bancária, desprovido de fidúcia especial ou poderes de mando, não enseja o enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Prevalece a validade de norma coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras, conforme o Tema 1046 do STF. Os honorários periciais, quando sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita, são suportados pela União nos limites de resolução própria. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, sob condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI, XVI, XXVI, e art. 114, § 3º; CLT, arts. 224, § 2º, 384, 790, § 3º, 790-B, e 791-A, § 4º; CPC, arts. 373 e 1.010, III; Súmulas nos 109, 368 e 422 do TST; Tema 1046 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1121633 (Tema 1046); TST, Súmulas nos 109 e 368. Vistos etc. Recursos Ordinários interpostos por ISIS KALYANNE PEREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Recife (ID 1ca0fd8), que julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na Reclamação Trabalhista ajuizada pela primeira recorrente em desfavor do segundo recorrente. Em suas razões (ID 48e6b2c), a reclamante enfatiza a ocorrência de nulidade relativa à valoração da prova pericial e pugna pela reforma da sentença no tocante à estabilidade e à indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Insurge-se, ainda, quanto ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT e à compensação da gratificação da função com as horas extras. O réu pretende a modificação do decisum a quo quanto às horas extras e às respectivas integrações e repercussões; aos honorários advocatícios e periciais; ao benefício da justiça gratuita deferido à autora e aos descontos fiscais e previdenciários (ID 9eef0f8). Contrarrazões apresentadas (IDs 8154a43 e ca5b493). Não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho, em consonância com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho c/c art. 85, "c", do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório.
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conhecer do apelo da reclamante, no tocante aos aspectos relacionados à doença ocupacional, por violação ao princípio da dialeticidade
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Clara Saboya A. Bernardino
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