Art. 2º da Lei 8.866/1994
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Decisões que citam o art. 2º da Lei 8.866/1994
47 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 8.866/1994, de 2002 a 2026; 14,9% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 2º da Lei 8.866/1994; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2002 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita o art. 2º da Lei 8.866/1994, em 2016; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 2º da Lei 8.866/1994; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2016, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 2º da Lei 8.866/1994.
- STJAREsp 3.147.681/GOMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 07/08/2026civil
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de agosto de 2026. Ministro Humberto Martins Relator…
- TJCESem númeroAcórdãoNegadoSegunda Turmapublicada em 05/08/2026processual_civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A TESE DA FUNGIBILIDADE DO DINHEIRO, DA NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES RETIDOS E DA…
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- TRF3Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Leila Paiva Morrison4ª Turmapublicada em 21/07/2026tributario
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RETENÇÃO E NÃO REPASSE DE TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO. ARTIGO 135 DO CTN. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11…
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- TRF3Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Leila Paiva Morrison4ª Turmapublicada em 29/04/2026tributario
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. ARTIGO 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL…
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- TJGOSem númeroAcórdãoProvido1ª Câmara Cívelpublicada em 02/02/2026
DIREITO FALIMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES À FAZENDA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARRECADAÇÃO PELA MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO…
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- STJREsp 2.131.270/PEMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 10/02/2025tributario
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES PERTENCEM À UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO…
- STJREsp 2.163.449/CEMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 12/12/2024tributario
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONCLUSÃO DIVERSA A DEMANDAR NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO…
- STJREsp 2.036.166/CEMonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 03/10/2023tributario
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de a fim de anular o acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas. I. Brasília, 27 de setembro de 2023…
- STJREsp 1.979.311MonocráticaConcedidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 08/02/2022tributario
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC/73. 2…
- STJAREsp 686.571/SEMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 04/02/2019tributario
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de dezembro de 2018. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator