Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO FALIMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES À FAZENDA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARRECADAÇÃO PELA MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição formulado pela Fazenda Nacional no processo de falência, com o objetivo de reaver valores de tributos retidos na fonte e não repassados. O juízo de origem determinou a restituição do principal retido, com atualização monetária e suspensão da disponibilidade da massa quanto aos valores discutidos. A massa falida recorreu sustentando prescrição e inadequação do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo falimentar pode reconhecer a prescrição de créditos tributários discutidos; e (ii) saber se é admissível o pedido de restituição de valores formulado pela Fazenda Nacional, diante da inexistência de arrecadação dos valores pela massa falida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para declarar a prescrição de créditos tributários é exclusiva do juízo da execução fiscal, nos termos do art. 7º-A, § 4º, II, da Lei nº 11.101/2005, sendo vedado ao juízo falimentar pronunciar-se sobre a existência, exigibilidade ou prescrição desses créditos. 4. A restituição em processo falimentar depende de comprovação de que os valores estavam na posse do falido na data da decretação da quebra ou foram efetivamente arrecadados pela massa falida. 5. O pedido formulado pela Fazenda Nacional, fundado no art. 86, IV, da Lei nº 11.101/2005, exige prova inequívoca da arrecadação, o que não foi demonstrado. A ausência de arrecadação inviabiliza o pedido de restituição. 6. A jurisprudência reitera que a restituição não pode ser usada para subverter a ordem legal de pagamentos da falência, sobretudo quando a massa não teve disponibilidade sobre os valores reclamados. 7. É incabível impor à massa falida a restituição de quantias que não integraram seu patrimônio, sob pena de enriquecimento indevido da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para extinguir o feito sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. O juízo da falência não possui competência para reconhecer, ainda que incidentalmente, a prescrição de créditos tributários, por se tratar de matéria reservada ao juízo da execução fiscal. 2. A Fazenda Pública somente pode pleitear restituição em processo falimentar nos termos do art. 86, IV, da Lei nº 11.101/2005, mediante demonstração de que os valores foram arrecadados pela massa falida. 3. É inadequado o pedido de restituição de tributos quando inexistente a arrecadação dos valores pelo administrador judicial ou a posse desses pelo falido à época da quebra." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 7º-A, § 4º, II; 85; 86, IV; 108; 124; CTN, art. 174; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 417; STJ, Tema 1.092; TJSP, Agravo de Instrumento 2007733-12.2025.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 20/05/2025; TJGO, Apelação Cível 5059738-77.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 28/08/2025; TJGO, Apelação Cível 5352057-40.2021.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 04/12/2024; TJMG, Apelação Cível 00852446520108130079, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 22/11/2023; TJMG, Apelação Cível 00620696620158130079, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 09/03/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL N° 5707884-03.2022.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : MASSA FALIDA DE CLÍNICAS SANTA GENOVEVA LTDA E OUTROS APELADO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
Recurso conhecido e provido para extinguir o feito sem resolução de mérito.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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