Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RETENÇÃO E NÃO REPASSE DE TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO. ARTIGO 135 DO CTN. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INAUGURA INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) e por Leonel Pozzi contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento ao agravo interno do ente federal. O acórdão embargado manteve a decisão monocrática pela extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente e pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio. A União sustenta a ocorrência de omissão no julgado sob o argumento de que a retenção e o não repasse de tributos constituem apropriação indébita tributária e ato ilícito apto a autorizar o redirecionamento da execução fiscal com base no artigo 135 do CTN. O executado requer a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao afastar o redirecionamento da execução fiscal fundada em apropriação indébita tributária por retenção e não repasse de tributos; (ii) verificar a possibilidade de majoração de honorários advocatícios em sede de agravo interno contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973; e (iii) analisar o cabimento de embargos de declaração para rediscussão do mérito e para fins de prequestionamento sem a demonstração dos vícios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, erro material ou omissão na decisão judicial de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou a tese de redirecionamento e concluiu que a mera inadimplência de imposto retido na fonte não autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. A Fazenda Nacional não apresentou elementos de prova capazes de demonstrar a ocorrência de conduta ilícita ou de dissolução irregular na forma do artigo 135 do Código Tributário Nacional. A majoração da verba honorária com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil exige a publicação da decisão recorrida a partir de 18 de março de 2016 e a existência de condenação em honorários desde a origem. A sentença do caso concreto foi publicada em 24 de agosto de 2014 sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Essa circunstância temporal afasta a aplicação da regra de majoração recursal de honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de agravo interno não inaugura instância e inviabiliza a fixação de honorários recursais. O inconformismo das partes com o resultado do julgamento denota intuito de rediscussão do mérito da causa. Essa finalidade é incompatível com a natureza estrita dos embargos de declaração. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento do recurso quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil nos termos do artigo 1.025 do mesmo diploma processual. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 135 e art. 174; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, art. 1.021, art. 1.022 and art. 1.025; Lei n. 6.830/1980, art. 40; Decreto-Lei n. 1.736/1979, art. 8º; Lei n. 8.137/1990, art. 2º; Lei n. 8.866/1994, art. 1º e art. 2º; Decreto n. 4.544/2002, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 19.12.2018; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04.03.2024; TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv n. 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 20/06/2024.
à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração de ambas as partes
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.