Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 15 do Decreto 92.512/1986
O Fundo de Saúde de cada Força Armada será regulamentado pelo respectivo Ministro.
Texto
Art. 15 O Fundo de Saúde de cada Força Armada será regulamentado pelo respectivo Ministro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 do Decreto 92.512/1986
2 decisões do STF citam o art. 15 do Decreto 92.512/1986, de 2014 a 2015; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 15 do Decreto 92.512/1986; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2014 a 2015, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 15 do Decreto 92.512/1986.
- STFARE 850.948/SCMonocráticaNão classificadoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 26/11/2015publicada em 01/12/2015
- STFRE 830.378 ED/SCAcórdãoNão classificadoRel.ª Min.ª Cármen LúciaSegunda Turmajulgada em 21/10/2014publicada em 05/11/2014
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