Vade Mecum · Decreto 92.512/1986

Art. 15 do Decreto 92.512/1986

O Fundo de Saúde de cada Força Armada será regulamentado pelo respectivo Ministro.

Norma
Decreto nº 92.512, de 02 de abril de 1986
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 15 O Fundo de Saúde de cada Força Armada será regulamentado pelo respectivo Ministro.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15 do Decreto 92.512/1986

2 decisões do STF citam o art. 15 do Decreto 92.512/1986, de 2014 a 2015; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 15 do Decreto 92.512/1986; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2014 a 2015, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 15 do Decreto 92.512/1986.

  1. STFARE 850.948/SCMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 26/11/2015publicada em 01/12/2015
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  2. STFRE 830.378 ED/SCAcórdãoNão classificado
    Rel.ª Min.ª Cármen LúciaSegunda Turmajulgada em 21/10/2014publicada em 05/11/2014

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE SAÚDE. EQUIPARAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL…

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