Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946

Art. 201 do Decreto-Lei 9.760/1946

São consideradas divida ativa da União para efeito de cobrança executiva, as provenientes de aluguéis, taxas, foros, laudêmios e outras contribuições concernentes utilização de bens imóveis da União.

Norma
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

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Texto

Art. 201 São consideradas divida ativa da União para efeito de cobrança executiva, as provenientes de aluguéis, taxas, foros, laudêmios e outras contribuições concernentes utilização de bens imóveis da União.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 201 do Decreto-Lei 9.760/1946

5 decisões do STJ citam o art. 201 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2010 a 2019; 20,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 201 do Decreto-Lei 9.760/1946; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2010 a 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 8 decisões mais recentes que citam o art. 201 do Decreto-Lei 9.760/1946.

  1. TRF3Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Jose Carlos Francisco2ª Turmapublicada em 03/09/2026administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. LAUDÊMIO. DUPLO RECOLHIMENTO. FATOS GERADORES DISTINTOS. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS DO DOMÍNIO ÚTIL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de…

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  2. TRF3Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Jose Carlos Francisco2ª Turmapublicada em 03/09/2026administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LAUDÊMIO. RECEITA PATRIMONIAL NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 47 DA LEI Nº 9.636/1998. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. TEMA 1.142/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em exceção de pré-executividade, extinguiu execução fiscal…

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  3. TRF3Sem númeroAcórdãoNão classificado
    Rel. Des. Gab2ª Turmapublicada em 29/08/2025
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  4. STJREsp 1.548.499/ESMonocráticaNegado
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 26/02/2019administrativo

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator

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  5. STJAREsp 282.025/ESMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Og Fernandespublicada em 16/02/2017tributario

    Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro Og Fernandes Relator

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  6. STJEDcl no AREsp 104.850/ESMonocráticaProvido
    Rel. Min. Cesar Asfor Rochapublicada em 11/06/2012

    Ante o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para sanar a omissão supramencionada, sem alteração do resultado do julgado. Publique-se. Brasília, 04 de junho de 2012. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Relator

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  7. STJAREsp 104.850/ESMonocráticaNegado
    Rel. Min. Cesar Asfor Rochapublicada em 07/03/2012

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 29 de fevereiro de 2012. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Relator

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  8. STJREsp 1.205.441/ESMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Teori Albino Zavasckipublicada em 20/10/2010

    Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intime-se. Brasília (DF), 06 de outubro de 2010. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator

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