Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 201 do Decreto-Lei 9.760/1946
São consideradas divida ativa da União para efeito de cobrança executiva, as provenientes de aluguéis, taxas, foros, laudêmios e outras contribuições concernentes utilização de bens imóveis da União.
Texto
Art. 201 São consideradas divida ativa da União para efeito de cobrança executiva, as provenientes de aluguéis, taxas, foros, laudêmios e outras contribuições concernentes utilização de bens imóveis da União.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 201 do Decreto-Lei 9.760/1946
5 decisões do STJ citam o art. 201 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2010 a 2019; 20,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 201 do Decreto-Lei 9.760/1946; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2010 a 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 8 decisões mais recentes que citam o art. 201 do Decreto-Lei 9.760/1946.
- TRF3Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Jose Carlos Francisco2ª Turmapublicada em 03/09/2026administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. LAUDÊMIO. DUPLO RECOLHIMENTO. FATOS GERADORES DISTINTOS. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS DO DOMÍNIO ÚTIL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de…
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- TRF3Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Jose Carlos Francisco2ª Turmapublicada em 03/09/2026administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LAUDÊMIO. RECEITA PATRIMONIAL NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 47 DA LEI Nº 9.636/1998. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. TEMA 1.142/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em exceção de pré-executividade, extinguiu execução fiscal…
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- TRF3Sem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Gab2ª Turmapublicada em 29/08/2025Ver no tribunal
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- STJREsp 1.548.499/ESMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 26/02/2019administrativo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
- STJAREsp 282.025/ESMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Og Fernandespublicada em 16/02/2017tributario
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro Og Fernandes Relator
- STJEDcl no AREsp 104.850/ESMonocráticaProvidoRel. Min. Cesar Asfor Rochapublicada em 11/06/2012
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para sanar a omissão supramencionada, sem alteração do resultado do julgado. Publique-se. Brasília, 04 de junho de 2012. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Relator
- STJAREsp 104.850/ESMonocráticaNegadoRel. Min. Cesar Asfor Rochapublicada em 07/03/2012
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 29 de fevereiro de 2012. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Relator
- STJREsp 1.205.441/ESMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Teori Albino Zavasckipublicada em 20/10/2010
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intime-se. Brasília (DF), 06 de outubro de 2010. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator