Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. LAUDÊMIO. DUPLO RECOLHIMENTO. FATOS GERADORES DISTINTOS. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS DO DOMÍNIO ÚTIL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores pagos a título de laudêmio relativamente a imóvel submetido ao regime de aforamento da União. Os autores sustentam a ocorrência de pagamento em duplicidade, sob o argumento de que os dois DARFs emitidos decorreriam da mesma situação jurídica, afirmando que a segunda cobrança teria resultado apenas de regularização administrativa perante a Secretaria do Patrimônio da União – SPU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cobrança em duplicidade de laudêmio relativamente ao mesmo fato gerador; e (ii) saber se a regularização administrativa posterior perante a SPU afasta a incidência autônoma de laudêmio decorrente de cessão anterior do domínio útil não registrada imediatamente no cartório de imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudêmio possui natureza jurídica de receita patrimonial não tributária, incidindo sobre a transferência onerosa do domínio útil de imóvel submetido ao regime de aforamento da União, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987. 4. Cada transferência onerosa do domínio útil constitui fato gerador autônomo do laudêmio, independentemente da imediata realização do registro imobiliário, sendo irrelevante, para a incidência da obrigação pecuniária, a existência de cessão realizada por instrumento particular não levado a registro. 5. Os elementos constantes dos autos demonstram a ocorrência de duas transferências sucessivas e distintas do domínio útil do imóvel, registradas em atos diversos da matrícula imobiliária. A primeira transferência ocorreu entre os proprietários anteriores e terceiros adquirentes. A segunda transferência ocorreu posteriormente entre esses adquirentes e os autores da ação. 6. Cada DARF emitido correspondeu a negócio jurídico autônomo, relacionado a transferência específica do domínio útil, inexistindo identidade de fatos geradores apta a caracterizar pagamento em duplicidade. 7. A posterior regularização administrativa perante a SPU não descaracteriza a incidência do laudêmio relativo à cessão anterior do domínio útil, uma vez que o fato gerador ocorre com a celebração da transferência onerosa, ainda que ausente registro imobiliário imediato. 8. O entendimento adotado observa a orientação firmada no Tema 1142/STJ, segundo a qual a inexistência de registro imobiliário não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, bem como que o conhecimento posterior da União acerca da cessão não afasta a exigibilidade da receita patrimonial. 9. Não há enriquecimento sem causa da Administração Pública, pois cada cobrança possui fundamento jurídico próprio decorrente de negócios translativos distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Cada transferência onerosa do domínio útil de imóvel submetido ao regime de aforamento da União constitui fato gerador autônomo do laudêmio. 2. A inexistência de registro imobiliário imediato da cessão não impede a incidência do laudêmio. 3. Não há pagamento em duplicidade quando os recolhimentos decorrem de transferências sucessivas e independentes do domínio útil.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 145, II; CC, art. 884; CC, art. 1.227; CPC, art. 85, §11; CTN, art. 77; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 201; Decreto-Lei nº 2.398/1987, art. 3º, caput e §§ 4º e 5º; Lei nº 4.320/1964, art. 39, §2º; Lei nº 6.015/1973, arts. 195 e 237; Lei nº 9.636/1998, art. 47, §1º; Lei nº 10.426/2002, art. 8º; Portaria RFB nº 1.384/2016, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.399.028/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.11.2016, DJe 08.02.2017; STJ, Tema 1142; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TRF3, ApCiv 0025227-44.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 14.09.2020; TRF3, ApelRemNec 5020613-71.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 19.08.2020; TRF3, Ap 0042187-71.1999.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 09.06.2015.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Francisco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.