STF · súmula
Súmula 382 do STF
Vigente
Enunciado
A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio , não é indispensável à caracterização do concubinato.
Fonte: STF, Aplicação das Súmulas no STF.
Decisões que citam a Súmula 382 do STF
226 decisões do STJ citam a Súmula 382 do STF, de 1990 a 2025; 16,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 382 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1990 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
7 decisões do STF citam a Súmula 382 do STF, de 1999 a 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 382 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1999 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do TJDFT cita a Súmula 382 do STF, em 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJDFT na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 382 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes do STJ que citam a Súmula 382 do STF.
- STJAgInt no AREsp 2.602.699AcórdãoNegadoRel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta Turmajulgada em 07/04/2025publicada em 11/04/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COABITAÇÃO. DISPENSA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO…
- STJRcl 48.813/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 02/04/2025processual_civil
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação. Publique-se e intimem-se. Documento eletrônico VDA46339237 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 29/03/2025…
- STJREsp 2.170.643/ALMonocráticaNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 23/12/2024previdenciario
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. COTA-PARTE. FILHO MENOR. INTEGRALIDADE DESDE A DATA DO ÓBITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO…
- STJREsp 1.961.975MonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 01/04/2022administrativo
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 10% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias. Publique-se…
- STJREsp 1.528.629MonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 24/02/2022administrativo
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial dos particulares e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial da União. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2022. Ministro GURGEL DE FARIA Relator Documento eletrônico…
- STJAREsp 1.866.841MonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 17/08/2021administrativo
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2021. Sérgio Kukina Relator Documento eletrônico VDA29765608 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 13/08/2021 18:50:05 Código…
- STJREsp 1.894.963AcórdãoConcedidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 03/05/2021administrativo
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DA VIÚVA DO EX-SERVIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE DIVISÃO DA PENSÃO POR MORTE ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA. RELAÇÃO EXTRACONJUGAL MANTIDA PELO…
- STJAREsp 1.747.887/MGMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 18/11/2020
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…
- STJAREsp 1.699.747/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 27/10/2020
5. De acordo com a Teoria da Actio Nata, a prescrição tem início a partir da evidente ciência da parte sobre os prejuízos por ela sofridos com o evento danoso. 6. No caso em análise, depreende-se dos autos que a instância ordinária verificou que o termo a quo da prescrição apenas começou a fluir…
- STJAREsp 1.609.853/DFMonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 19/03/2020civil
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 3.500,00 (três mil e quinhetos reais)…
- STJAREsp 1.637.403/MGMonocráticaNão conhecidoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 18/03/2020
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…
- STJRE nos EDcl no AREsp 1.552.053/SPMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 20/02/2020
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2020. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente
- STJAREsp 1.639.089/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 05/02/2020
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…
- STJAREsp 1.565.431/GOMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 11/12/2019
Ante o exposto, CONHEÇO agravo para CONHECER, em parte, do recurso especial, e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Intimem-se. Brasília (DF), 06 de…
- STJRE nos EDcl no REsp 1.754.008/RJMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 15/08/2019
Ante o exposto, dou provimento aos recursos especiais do espólio e da viúva para julgar improcedente a pretensão deduzida pela autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da natureza inestimável…
- STJREsp 1.754.008/RJAcórdãoProvidoRel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta Turmajulgada em 13/12/2018publicada em 01/03/2019
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE A CASAMENTO SEM SEPARAÇÃO DE FATO. 1. À luz do disposto no § 1º do artigo 1.723 do Código Civil de 2002, a pedra de toque para o aperfeiçoamento da…
- STJAREsp 1.430.201/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 21/02/2019
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
- STJAREsp 1.283.264/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 20/02/2019
Ante o exposto, conheço o agravo para, desde logo, não conhecer o recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
- STJREsp 1.719.642/RSMonocráticaParcialRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 06/02/2019administrativo
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, à luz da premissa jurídica estabelecida da presente decisão, prossiga no julgamento do feito…
- STJAREsp 1.201.966/DFMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 25/04/2018civil
535 do Código de Processo Civil. 2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que…