STF · súmula
Súmula 450 do STF
Vigente
Enunciado
São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.
Fonte: STF, Aplicação das Súmulas no STF.
Decisões que citam a Súmula 450 do STF
54 decisões do STJ citam a Súmula 450 do STF, de 1999 a 2024; 37,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 450 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1999 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
5 decisões do STF citam a Súmula 450 do STF, de 1997 a 2017; 80,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 450 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1997 a 2017, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes do STJ que citam a Súmula 450 do STF.
- STJAREsp 2.737.453/PAMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 30/10/2024consumidor
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de outubro de 2024. Ministro Herman Benjamin Presidente Documento eletrônico VDA44207627 assinado…
- STJAgInt no AREsp 1.738.242AcórdãoNão conhecidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 12/02/2021consumidor
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.1.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.2.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante…
- STJAREsp 1.738.242/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 06/10/2020
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino…
- STJRcl 40.607/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 31/08/2020
Ante o exposto, com fundamento no 34, inciso XVIII, do RISTJ, nego seguimento à reclamação. A apresentação de incidentes manifestamente infundados ou protelatórios será reputada litigância de má-fé. Intimem-se. Brasília, 28 de agosto de 2020. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
- STJREsp 1.691.585/SCMonocráticaProvidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 20/05/2020eleitoral
Diante do exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial de CRISTINA PAIVA MATOS FONTES, para restabelecer os honorários decorrentes da atuação como defensor dativo, arbitrados em R$ 2.433, 00. (REsp 1.650.892, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017). Por…
- STJREsp 1.757.637/CEMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 07/08/2019
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O advogado…
- STJAREsp 1.343.539/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 28/09/2018
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília/DF…
- STJREsp 1.681.258/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 21/11/2017eleitoral
Nesses casos, o dever do Estado de pagar os honorários ao advogado não decorre do fato de ter sido vencido, na demanda, mas da sua obrigação de prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). IV. Agravo…
- STJREsp 1.702.996/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 24/10/2017
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília (DF), 20 de outubro de 2017. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
- STJAREsp 410.786/ESMonocráticaProvidoRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 23/10/2017
194), afirmando, ainda, que a concessão de assistência judiciária, por si só, não afasta a possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência (fls. 194/195). 10. Com efeito, ao assim decidir, o Tribunal a quo seguiu orientação firmada na Súmula 450/STF, de que são devidos…
- STJREsp 1.364.669/ESMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 17/08/2017
Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 10 de agosto de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
- STJAgInt no REsp 1.433.555/ESAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena CostaPrimeira Turmajulgada em 20/04/2017publicada em 05/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. REVISÃO…
- STJREsp 1.639.236/CEMonocráticaProvidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 19/12/2016previdenciario
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC/2015 c/c o artigo 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para a fixação dos honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília…
- STJAREsp 177.354/RJMonocráticaParcialRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 07/12/2016
Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pelos particulares e dá-se provimento ao Agravo interposto pelo Estado para dar parcial provimento ao seu Recurso Especial, apenas para estabelecer que o termo ad quem da pensão devida aos filhos menores em decorrência do…
- STJAgInt no REsp 1.296.830/ESAcórdãoNegadoRel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira Turmajulgada em 23/08/2016publicada em 31/08/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A PARTE OPTA POR ADVOGADO PARTICULAR E EXISTE DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA NO ESTADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 450/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto…
- STJREsp 1.323.440/SPMonocráticaParcialRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 30/06/2016
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso. Mantido os honorários de sucumbência nos termos do voto recorrido. Publique-se e intimem-se…
- STJREsp 1.296.830/ESMonocráticaProvidoRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 18/04/2016
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1o.-A do CPC, dá-se provimento ao Recurso Especial de VALDETE MARTINS GOMES DIAS para condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00. 13. Publique-se. 14. Intimações necessárias. Brasília (DF), 12 de…
- STJAgRg no REsp 1.297.935/RJAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Assusete MagalhãesSegunda Turmajulgada em 03/03/2016publicada em 16/03/2016administrativo
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CHACINA DE VIGÁRIO GERAL. MORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VENCEDOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 450/STF. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA…
- STJAgRg no REsp 1.386.809/ESAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Assusete MagalhãesSegunda Turmajulgada em 18/02/2016publicada em 01/03/2016outro
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFICIÁRIO, VENCEDOR DA DEMANDA, REPRESENTADO POR ADVOGADO PARTICULAR. CONDENAÇÃO DO ESTADO, VENCIDO, NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 20 DO CPC E 11 DA LEI 1.060/50. SÚMULA 450/STF…
- STJREsp 1.297.935/RJMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 02/02/2016administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. I. Brasília (DF), 03 de dezembro de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora