STF · súmula
Súmula 599 do STF
Cancelada
Enunciado
São incabíveis embargos de divergência de decisão de Turma, em Agravo Regimental.
Fonte: STF, Aplicação das Súmulas no STF.
Decisões que citam a Súmula 599 do STF
944 decisões do STJ citam a Súmula 599 do STF, de 1990 a 2025; 30,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 599 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1990 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
146 decisões do STF citam a Súmula 599 do STF, de 1994 a 2021; 4,1% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 599 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1994 a 2021, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes do STJ que citam a Súmula 599 do STF.
- STJAREsp 2.458.585/PBMonocráticaNegadoRel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo (TJSP)publicada em 05/03/2025penal
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2025. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) Relator Documento eletrônico VDA45876983…
- STJEDv nos EREsp 1.762.786/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 22/05/2019civil
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RI/STJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de maio de 2019. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
- STJEREsp 1.679.588/DFMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 11/02/2019
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
- STJEREsp 1.707.863/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 11/02/2019
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
- STJEREsp 1.740.720/SCMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 17/12/2018
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2018. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
- STJAgInt nos EAREsp 1.162.391/RJAcórdãoNegadoRel. Min. Jorge MussiCorte Especialjulgada em 13/11/2018publicada em 21/11/2018administrativo
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.043, INCISOS I E III, E § 2º, DO CPC/2015. REGRA GERAL DO CABIMENTO DO RECURSO…
- STJPET nos EAREsp 709.147/DFMonocráticaNegadoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 25/10/2018civil
Ante o exposto, indefiro o pedido do requerente. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos para o julgamento do recurso. Brasília, 23 de outubro de 2018. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente
- STJEAREsp 504.031/PEMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 11/09/2017
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno desta Corte, indefiro os embargos de divergência. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de setembro de 2017. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
- STJEDcl nos EREsp 1.613.799/SPMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 21/03/2017
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de março de 2017. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
- STJAgRg nos EREsp 1.435.489/DFAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Assusete MagalhãesPrimeira Seçãojulgada em 10/08/2016publicada em 22/08/2016administrativo
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO NAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA INDICADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental…
- STJAgRg no AgRg na AR 4.298/RJAcórdãoNegadoRel. Min. Rogerio Schietti CruzTerceira Seçãojulgada em 11/05/2016publicada em 17/05/2016penal
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. CÔMPUTO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.112.864/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, "o termo 'a quo' para o ajuizamento…
- STJEAREsp 485.973/SCMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Sebastião Reis Júniorpublicada em 16/10/2014
Ante o exposto, com fundamento no art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
- STJRE no AgRg nos EAg 1.428.374/MGMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gilson Dipppublicada em 05/09/2013
Ante o exposto: a) com relação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil; e b) quanto às demais alegações, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC…
- STJEAREsp 217.807/ESMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Sebastião Reis Júniorpublicada em 10/06/2013penal
Ante o exposto, com fundamento no art. 266, § 3º, do Regimento Interno/STJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2013. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
- STJEAREsp 269.239/ACMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Sebastião Reis Júniorpublicada em 10/06/2013penal
Ante o exposto, com fundamento no art. 266, § 3º, do Regimento Interno/STJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2013. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
- STJEAREsp 256.728/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Sebastião Reis Júniorpublicada em 29/05/2013penal
Ante o exposto, com fundamento no art. 266, § 3º, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2013. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
- STJEAREsp 163.756/RNMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Sebastião Reis Júniorpublicada em 08/03/2013penal
Ante o exposto, com fundamento no art. 266, § 3º, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 06 de março de 2013. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
- STJAgRg nos EAg 1.330.346/RJAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Eliana CalmonCorte Especialjulgada em 17/12/2012publicada em 20/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL - DESCABIMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO. 1. Não cabem embargos de divergência contra acórdão proferido em agravo de instrumento que não conhece de…
- STJAgRg no MS 17.709/DFAcórdãoNão conhecidoRel.ª Min.ª Nancy AndrighiCorte Especialjulgada em 17/10/2012publicada em 23/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. - O prazo para interposição de agravo contra decisão unipessoal é de cinco dias. - Agravo não conhecido.
- STJEAREsp 171.800/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Des. Convocado Adilson Vieira Macabu (TJ/RJ)publicada em 07/08/2012
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência, nos termos do artigo 34, XVIII, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de agosto de 2012. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) Relator