STJ · súmula
Súmula 304 do STJ
Vigente
Enunciado
É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.
Fonte: STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial).
Decisões que citam a Súmula 304 do STJ
70 decisões do STJ citam a Súmula 304 do STJ, de 1993 a 2022; 51,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 304 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1993 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
4 decisões do STF citam a Súmula 304 do STJ, de 2006 a 2014; 75,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 304 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2006 a 2014, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes do STJ que citam a Súmula 304 do STJ.
- STJCC 185.752MonocráticaNão classificadoRel. Min. Ribeiro Dantaspublicada em 10/03/2022penal
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Marcelândia - MT, ora suscitado. Comunique-se. Publique-se. Cientifique-se ao Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Brasília, 08 de março de 2022…
- STJREsp 1.896.726/PRMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 26/10/2020tributario
85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de…
- STJAREsp 1.335.845/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Nefi Cordeiropublicada em 23/10/2019penal
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de outubro de 2019. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
- STJRHC 98.627/SPAcórdãoProvidoRel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta Turmajulgada em 04/04/2019publicada em 30/04/2019penal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. 2. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 319/STJ. ENCARGO DE DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECUSA. RECORRENTE ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA…
- STJAREsp 141.133/SPMonocráticaProvidoRel. Min. Raul Araújopublicada em 01/04/2019
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2019. Ministro RAUL ARAÚJO Relator
- STJREsp 1.590.013/ROMonocráticaNão classificadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 24/05/2017previdenciario
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que apliquem as providências prescritas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de maio de 2017. MINISTRO OG FERNANDES Relator
- STJREsp 1.418.175/MGMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 04/04/2017previdenciario
Ante o exposto não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de março de 2017. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJAREsp 828.161/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 10/02/2017
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RI/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2017. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
- STJREsp 1.416.382/MTMonocráticaProvidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 13/12/2016previdenciario
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que, admitindo a certidão de óbito como suficiente para início de prova material, aprecie a prova oral produzida, firmando seu convencimento…
- STJREsp 1.403.826/BAMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 28/11/2016previdenciario
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. I. Brasília (DF), 23 de novembro de 2016. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
- STJREsp 1.615.000/MTMonocráticaProvidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 24/10/2016previdenciario
Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 5% (cinco por…
- STJREsp 1.326.827/MGMonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 18/08/2016previdenciario
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 08 de agosto de 2016. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
- STJAREsp 771.565/MGMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 22/09/2015previdenciario
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de setembro de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
- STJAREsp 196.234/ROMonocráticaNegadoRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 30/03/2015previdenciario
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4o., II do CPC, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do INSS. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 26 de março de 2015. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
- STJAREsp 632.090/MGMonocráticaProvidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 04/03/2015previdenciario
Ante o exposto, conheço do agravo e, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para, reformando a decisão recorrida, reconhecer a data de citação como o termo inicial para o pagamento da pensão por morte. Publique-se. Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2015…
- STJREsp 1.403.728/MGMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 05/11/2014previdenciario
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de outubro de 2014. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJREsp 1.397.387/GOMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 29/10/2014previdenciario
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, porquanto este apresenta-se em confronto com jurisprudência desta Corte. Publique-se e intime-se. Brasília (DF), 17 de outubro de 2014. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STJAREsp 372.465/MGMonocráticaProvidoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 28/10/2014previdenciario
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de outubro de 2014. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJREsp 1.137.383/PRMonocráticaProvidoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 01/10/2014civil
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar novo exame do recurso de apelação quanto aos demais aspectos. Publique-se. Brasília (DF), 23 de setembro de 2014. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
- STJREsp 1.479.263/MTMonocráticaProvidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 15/09/2014previdenciario
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a possibilidade da devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de setembro de 2014. MINISTRO…