STJ · súmula
Súmula 34 do STJ
Vigente
Enunciado
Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino.
Fonte: STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial).
Decisões que citam a Súmula 34 do STJ
64 decisões do STJ citam a Súmula 34 do STJ, de 1992 a 2026; 4,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 34 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1992 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
4 decisões do STF citam a Súmula 34 do STJ, de 2009 a 2011; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 34 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2009 a 2011, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes do STJ que citam a Súmula 34 do STJ.
- STJREsp 2.186.214/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 24/02/2026consumidor
Ante o exposto, com fundamento no incisos III e IV, do Código de Processo art. 932, Civil, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os art. 85, honorários advocatícios devidos à parte recorrida…
- STJREsp 1.649.219/PRMonocráticaNão classificadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 02/08/2019tributario
Ante o exposto, conheço do recurso especial da União e, aplicando o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/15 c/c 255, § 5º do RISTJ), hei por bem, de ofício, cassar o acórdão recorrido por error in procedendo, determinando, em consequência, o retorno dos autos à Corte de origem para que, no juízo…
- STJREsp 1.762.110/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 13/12/2018administrativo
Reclamação procedente." (Rcl 7.849/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21.11.2012). Definiu-se, assim, a competência em razão da natureza do ato praticado pela instituição que, quando afeto ao direito de matrícula, seu foro é na Justiça Federal devido ao entendimento de que tal…
- STJREsp 1.385.337/CEMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 17/03/2016administrativo
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 14 de março de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STJRcl 25.016/DFMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 19/06/2015
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos dos arts. 34, XVIII, do RISTJ, e 1º, § 2º, da Resolução n. 12/2009. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
- STJAREsp 548.434/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 10/12/2014
Valor das indenizações uniformizado para os autores que tiveram a procedência do pedido reconhecida. Mantida a sentença de improcedência em relação ao autor que não comprovou residência no local dos fatos durante o período compreendido entre 2004 e 2009. Havendo relação contratual, incidem os…
- STJAREsp 13.119/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 06/08/2012consumidor
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2012. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
- STJCC 114.031/MAMonocráticaNão classificadoRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 26/06/2012
Isso posto, conhece-se do presente Conflito, para se declarar a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. 9. Publique-se. 10. Intimações necessárias. Brasília, 19 de junho de 2012. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
- STJAg 946.089/MGMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 18/04/2008
No caso dos autos, o douto Juiz sentenciante, ao prolatar sua decisão, possuía o feito devidamente instruído, uma vez que a matéria de fato já havia sido esclarecida pelos documentos trazidos aos autos, a autorizar-lhe o julgamento da lide, o que fez corretamente e em atenção ao que determina o…
- STJAg 869.777/SPMonocráticaNão classificadoRel. Min. Castro Filhopublicada em 01/08/2007
5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. 5. Recurso especial provido.” (REsp 660.439/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 27.06.2005); “PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA…
- STJCC 49.735/SCMonocráticaNão classificadoRel. Min. Teori Albino Zavasckipublicada em 17/08/2005
Isso posto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio do Sul - SC, o suscitado. Brasília (DF), 02 de agosto de 2005. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator
- STJCC 45.165/GOAcórdãoNão classificadoRel. Min. Francisco Peçanha MartinsPrimeira Seçãojulgada em 13/12/2004publicada em 21/03/2005
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. JUSTIÇA FEDERAL. - Compete à justiça federal o processamento e julgamento das causas referentes à renovação de matrícula, quando se tratar de mandado de segurança…
- STJCC 41.363/PBAcórdãoNão classificadoRel. Min. Francisco Peçanha MartinsPrimeira Seçãojulgada em 13/12/2004publicada em 21/03/2005
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE PRÓ-REITORA. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. PRECEDENTE. - A Justiça Federal é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato de dirigente de estabelecimento de ensino superior, indeferindo…
- STJCC 41.055/SPAcórdãoNão classificadoRel. Min. Francisco Peçanha MartinsPrimeira Seçãojulgada em 13/12/2004publicada em 07/03/2005
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PARTICULAR. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. - A jurisprudência desta Corte vem declarando a competência da justiça comum estadual para julgar as ações de rito ordinário ou cautelares relativas a ensino superior…
- STJCC 40.747/SCAcórdãoNão classificadoRel. Min. Francisco Peçanha MartinsPrimeira Seçãojulgada em 13/12/2004publicada em 07/03/2005
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. INSUFICIÊNCIA DE NOTA. PRECEDENTE. - A Justiça Federal é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato de dirigente de estabelecimento de ensino…
- STJCC 44.239/SPMonocráticaNão classificadoRel. Min. Luiz Fuxpublicada em 26/11/2004
Teori Zavascki, DJ 04/08/2003) "COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR VISANDO INSTRUIR FUTURA EXECUÇÃO. ART. 800, CPC. CARÁTER ABSOLUTO (RATIONE PERSONAE) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 575-II, CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. PREVALÊNCIA DA REGRA…
- STJCC 40.748/MAMonocráticaNão classificadoRel. Min. Luiz Fuxpublicada em 19/10/2004
Min. Teori Zavascki, DJ 04/08/2003) "COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR VISANDO INSTRUIR FUTURA EXECUÇÃO. ART. 800, CPC. CARÁTER ABSOLUTO (RATIONE PERSONAE) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 575-II, CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. PREVALÊNCIA DA REGRA…
- STJCC 43.421/SCMonocráticaNão classificadoRel. Min. Franciulli Nettopublicada em 01/10/2004
109, I, a). 2. Compete à Justiça Estadual, por isso, processar e julgar a causa em que figuram como partes, de um lado, o aluno, e, de outro, uma entidade particular de ensino superior. No caso, ademais, a matéria versada na demanda tem relação com ato particular de gestão. 3. No que se refere a…
- STJCC 43.170/SPMonocráticaNão classificadoRel. Min. Franciulli Nettopublicada em 30/09/2004
será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a). 2. Compete à Justiça Estadual, por isso, processar e julgar a causa em que figuram como partes, de um lado, o aluno, e, de outro…
- STJEDcl no CC 35.980/GOAcórdãoNegadoRel. Min. Luiz FuxPrimeira Seçãojulgada em 09/06/2004publicada em 23/08/2004
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA EM FACE DE UNIVERSIDADE ESTADUAL. CRIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR). 1…