STJ · súmula

Súmula 34 do STJ

Vigente

Órgão
Segunda Seção
Aprovação
13/11/1991
Publicação
DJ 21/11/1991, p. 16774

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Enunciado

Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino.

Fonte: STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial).

Decisões que citam a Súmula 34 do STJ

64 decisões do STJ citam a Súmula 34 do STJ, de 1992 a 2026; 4,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 34 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1992 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

4 decisões do STF citam a Súmula 34 do STJ, de 2009 a 2011; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 34 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2009 a 2011, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 20 decisões mais recentes do STJ que citam a Súmula 34 do STJ.

  1. STJREsp 2.186.214/SCMonocráticaNegado
    Rel. Min. Raul Araújopublicada em 24/02/2026consumidor

    Ante o exposto, com fundamento no incisos III e IV, do Código de Processo art. 932, Civil, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os art. 85, honorários advocatícios devidos à parte recorrida…

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  2. STJREsp 1.649.219/PRMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 02/08/2019tributario

    Ante o exposto, conheço do recurso especial da União e, aplicando o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/15 c/c 255, § 5º do RISTJ), hei por bem, de ofício, cassar o acórdão recorrido por error in procedendo, determinando, em consequência, o retorno dos autos à Corte de origem para que, no juízo…

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  3. STJREsp 1.762.110/RSMonocráticaProvido
    Rel. Min. Herman Benjaminpublicada em 13/12/2018administrativo

    Reclamação procedente." (Rcl 7.849/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21.11.2012). Definiu-se, assim, a competência em razão da natureza do ato praticado pela instituição que, quando afeto ao direito de matrícula, seu foro é na Justiça Federal devido ao entendimento de que tal…

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  4. STJREsp 1.385.337/CEMonocráticaNegado seguimento
    Rel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 17/03/2016administrativo

    Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 14 de março de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora

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  5. STJRcl 25.016/DFMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 19/06/2015

    Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos dos arts. 34, XVIII, do RISTJ, e 1º, § 2º, da Resolução n. 12/2009. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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  6. STJAREsp 548.434/RSMonocráticaProvido
    Rel. Min. Herman Benjaminpublicada em 10/12/2014

    Valor das indenizações uniformizado para os autores que tiveram a procedência do pedido reconhecida. Mantida a sentença de improcedência em relação ao autor que não comprovou residência no local dos fatos durante o período compreendido entre 2004 e 2009. Havendo relação contratual, incidem os…

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  7. STJAREsp 13.119/SPMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 06/08/2012consumidor

    Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2012. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator

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  8. STJCC 114.031/MAMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 26/06/2012

    Isso posto, conhece-se do presente Conflito, para se declarar a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. 9. Publique-se. 10. Intimações necessárias. Brasília, 19 de junho de 2012. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR

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  9. STJAg 946.089/MGMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 18/04/2008

    No caso dos autos, o douto Juiz sentenciante, ao prolatar sua decisão, possuía o feito devidamente instruído, uma vez que a matéria de fato já havia sido esclarecida pelos documentos trazidos aos autos, a autorizar-lhe o julgamento da lide, o que fez corretamente e em atenção ao que determina o…

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  10. STJAg 869.777/SPMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Castro Filhopublicada em 01/08/2007

    5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. 5. Recurso especial provido.” (REsp 660.439/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 27.06.2005); “PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA…

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  11. STJCC 49.735/SCMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Teori Albino Zavasckipublicada em 17/08/2005

    Isso posto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio do Sul - SC, o suscitado. Brasília (DF), 02 de agosto de 2005. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator

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  12. STJCC 45.165/GOAcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Francisco Peçanha MartinsPrimeira Seçãojulgada em 13/12/2004publicada em 21/03/2005

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. JUSTIÇA FEDERAL. - Compete à justiça federal o processamento e julgamento das causas referentes à renovação de matrícula, quando se tratar de mandado de segurança…

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  13. STJCC 41.363/PBAcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Francisco Peçanha MartinsPrimeira Seçãojulgada em 13/12/2004publicada em 21/03/2005

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE PRÓ-REITORA. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. PRECEDENTE. - A Justiça Federal é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato de dirigente de estabelecimento de ensino superior, indeferindo…

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  14. STJCC 41.055/SPAcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Francisco Peçanha MartinsPrimeira Seçãojulgada em 13/12/2004publicada em 07/03/2005

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PARTICULAR. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. - A jurisprudência desta Corte vem declarando a competência da justiça comum estadual para julgar as ações de rito ordinário ou cautelares relativas a ensino superior…

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  15. STJCC 40.747/SCAcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Francisco Peçanha MartinsPrimeira Seçãojulgada em 13/12/2004publicada em 07/03/2005

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. INSUFICIÊNCIA DE NOTA. PRECEDENTE. - A Justiça Federal é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato de dirigente de estabelecimento de ensino…

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  16. STJCC 44.239/SPMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Luiz Fuxpublicada em 26/11/2004

    Teori Zavascki, DJ 04/08/2003) "COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR VISANDO INSTRUIR FUTURA EXECUÇÃO. ART. 800, CPC. CARÁTER ABSOLUTO (RATIONE PERSONAE) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 575-II, CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. PREVALÊNCIA DA REGRA…

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  17. STJCC 40.748/MAMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Luiz Fuxpublicada em 19/10/2004

    Min. Teori Zavascki, DJ 04/08/2003) "COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR VISANDO INSTRUIR FUTURA EXECUÇÃO. ART. 800, CPC. CARÁTER ABSOLUTO (RATIONE PERSONAE) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 575-II, CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. PREVALÊNCIA DA REGRA…

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  18. STJCC 43.421/SCMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Franciulli Nettopublicada em 01/10/2004

    109, I, a). 2. Compete à Justiça Estadual, por isso, processar e julgar a causa em que figuram como partes, de um lado, o aluno, e, de outro, uma entidade particular de ensino superior. No caso, ademais, a matéria versada na demanda tem relação com ato particular de gestão. 3. No que se refere a…

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  19. STJCC 43.170/SPMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Franciulli Nettopublicada em 30/09/2004

    será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a). 2. Compete à Justiça Estadual, por isso, processar e julgar a causa em que figuram como partes, de um lado, o aluno, e, de outro…

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  20. STJEDcl no CC 35.980/GOAcórdãoNegado
    Rel. Min. Luiz FuxPrimeira Seçãojulgada em 09/06/2004publicada em 23/08/2004

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA EM FACE DE UNIVERSIDADE ESTADUAL. CRIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR). 1…

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