STJ · súmula
Súmula 34 do STJ
Vigente
Enunciado
Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino.
Fonte: STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial).
Decisões que citam a Súmula 34 do STJ
64 decisões do STJ citam a Súmula 34 do STJ, de 1992 a 2026; 4,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 34 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1992 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
4 decisões do STF citam a Súmula 34 do STJ, de 2009 a 2011; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 34 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2009 a 2011, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes que citam a Súmula 34 do STJ.
- TJPISem númeroAcórdãoProvido3ª Câmara Especializada Cívelpublicada em 11/09/2026administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO PARA CURSO DE MEDICINA. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, DO FNDE OU DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL…
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- STJREsp 2.186.214/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 24/02/2026consumidor
Ante o exposto, com fundamento no incisos III e IV, do Código de Processo art. 932, Civil, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os art. 85, honorários advocatícios devidos à parte recorrida…
- TJGOSem númeroAcórdãoNegado1ª Câmara Cívelpublicada em 17/07/2025processual_civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA REGULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO…
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- TJMTSem númeroAcórdãoPrejudicadoTerceira Turma Recursaljulgada em 26/06/2023publicada em 01/11/2024consumidor
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTRITIVO DE CRÉDITO.DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. O…
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- TJMASem númeroAcórdãoNão classificadoPrimeiras Câmaras Cíveis Reunidaspublicada em 23/07/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PEDIDO DE RESCISÃO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1) Sentença de base e o acórdão que estão em total dissonância com as previsões legais para as hipóteses que…
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- TJSCSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Haidée Denise Grin7ª Câmara de Direito Civiljulgada em 06/06/2024publicada em 14/06/2024
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE RECHAÇADA. JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU SUFICIENTE PARA O…
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- STJREsp 1.649.219/PRMonocráticaNão classificadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 02/08/2019tributario
Ante o exposto, conheço do recurso especial da União e, aplicando o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/15 c/c 255, § 5º do RISTJ), hei por bem, de ofício, cassar o acórdão recorrido por error in procedendo, determinando, em consequência, o retorno dos autos à Corte de origem para que, no juízo…
- STJREsp 1.762.110/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 13/12/2018administrativo
Reclamação procedente." (Rcl 7.849/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21.11.2012). Definiu-se, assim, a competência em razão da natureza do ato praticado pela instituição que, quando afeto ao direito de matrícula, seu foro é na Justiça Federal devido ao entendimento de que tal…
- STJREsp 1.385.337/CEMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 17/03/2016administrativo
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 14 de março de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STJRcl 25.016/DFMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 19/06/2015
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos dos arts. 34, XVIII, do RISTJ, e 1º, § 2º, da Resolução n. 12/2009. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
- STJAREsp 548.434/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 10/12/2014
Valor das indenizações uniformizado para os autores que tiveram a procedência do pedido reconhecida. Mantida a sentença de improcedência em relação ao autor que não comprovou residência no local dos fatos durante o período compreendido entre 2004 e 2009. Havendo relação contratual, incidem os…
- STJAREsp 13.119/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 06/08/2012consumidor
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2012. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
- STJCC 114.031/MAMonocráticaNão classificadoRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 26/06/2012
Isso posto, conhece-se do presente Conflito, para se declarar a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. 9. Publique-se. 10. Intimações necessárias. Brasília, 19 de junho de 2012. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
- STFAI 810.665/MSMonocráticaNegadoRel. Min. Dias Toffolijulgada em 24/10/2011publicada em 03/11/2011
- STFAI 792.324/MSMonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Lewandowskijulgada em 04/05/2010publicada em 13/05/2010
- STFAI 786.128/MSMonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Lewandowskijulgada em 23/03/2010publicada em 07/04/2010
- STFAI 722.896/MGMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 24/04/2009publicada em 13/05/2009
- STJAg 946.089/MGMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 18/04/2008
No caso dos autos, o douto Juiz sentenciante, ao prolatar sua decisão, possuía o feito devidamente instruído, uma vez que a matéria de fato já havia sido esclarecida pelos documentos trazidos aos autos, a autorizar-lhe o julgamento da lide, o que fez corretamente e em atenção ao que determina o…
- STJAg 869.777/SPMonocráticaNão classificadoRel. Min. Castro Filhopublicada em 01/08/2007
5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. 5. Recurso especial provido.” (REsp 660.439/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 27.06.2005); “PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA…
- STJCC 49.735/SCMonocráticaNão classificadoRel. Min. Teori Albino Zavasckipublicada em 17/08/2005
Isso posto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio do Sul - SC, o suscitado. Brasília (DF), 02 de agosto de 2005. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator