Reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ): o que o STJ e o STF decidem
2,7% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 127.566 decisões do STF e do STJ, de 1910 a 2026.
Como identificamos a tese
A tese é a questão que decidiu o resultado da decisão: por exemplo, a Súmula 7 do STJ, o tráfico privilegiado ou a falta de fundamentação da prisão preventiva. Quem escolhe a tese de cada decisão é um modelo de inteligência artificial (GPT-6 Luna), que lê a ementa e o dispositivo e escolhe numa lista fechada de teses da área.
Para saber quanto ele acerta, separamos decisões por sorteio (100 de cada área e 500 de habeas corpus), lemos cada uma por inteiro (ementa, dispositivo e o começo do inteiro teor, com critérios escritos e um modelo mais forte, o Claude Opus) e comparamos com a tese escolhida. Na conferência que vale para esta página, o acerto foi de 70,7% (900 decisões conferidas).
Parte das decisões mais antigas da base foi lida por uma versão anterior, que acertava menos (59,8% em 500 decisões de habeas corpus). Por isso a tese aparece como provável: antes de citar, abra a decisão pelo link oficial e confira.
Entenda o tema
A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Isso significa que o STJ atua para uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, sem reavaliar depoimentos, laudos ou documentos já analisados pelas instâncias ordinárias.
No índice, são 127.566 decisões do STF e do STJ, de 1910 a 2026, e 2,7% delas foram favoráveis a quem pediu. Os ministros aplicam o enunciado sempre que a análise recursal depende de rever premissas fáticas assentadas na origem, seja sobre a extensão de danos ambientais (STJ, AgInt no REsp 1.829.482/PB (documento oficial no site do STJ)), seja sobre a configuração de vínculo e responsabilidade em acidentes (STJ, AgInt no REsp 2.047.814/MG (documento oficial no site do STJ)). A mesma barreira incide quando o recorrente tenta rediscutir o teor ou a metodologia de laudos periciais homologados (STJ, AgInt no AREsp 2.961.067/MG (documento oficial no site do STJ); STJ, AgInt no AREsp 3.104.247/PR (documento oficial no site do STJ)).
O resultado desfavorável costuma ocorrer quando a parte pretende alterar a conclusão do tribunal local que dependa de nova verificação de documentos incompletos ou de dilação probatória (STJ, AgInt no AREsp 3.168.759/RJ (documento oficial no site do STJ)). Do mesmo modo, a fixação de indenizações por danos morais não é modificada na corte superior, salvo em situações teratológicas ou manifestamente excepcionais (STJ, AgInt no AREsp 3.168.356/BA (documento oficial no site do STJ)). Na esfera criminal, indícios mínimos de autoria reconhecidos pelas instâncias locais bastam para manter a pronúncia, inviabilizando a desclassificação por reexame probatório (STJ, AgRg no AREsp 3.284.437/GO (documento oficial no site do STJ)).
Um erro recorrente de quem recorre é alegar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas por discordar do resultado do julgamento (STJ, AREsp 3.291.074/MA (documento oficial no site do STJ); STJ, AgInt no REsp 2.201.740/CE (documento oficial no site do STJ)). O tribunal de origem não é obrigado a responder a todos os argumentos da parte se apresentar fundamentação suficiente para resolver o litígio (STJ, AgInt no AREsp 3.261.837/RJ (documento oficial no site do STJ); STJ, AgInt no AREsp 3.120.061/RJ (documento oficial no site do STJ)). Outro equívoco comum é tentar disfarçar a rediscussão probatória alegando mera qualificação jurídica dos fatos ou suscitando divergência jurisprudencial dependente do contexto do processo (STJ, AgInt no REsp 2.047.814/MG (documento oficial no site do STJ); STJ, AgInt no REsp 2.231.478/MG (documento oficial no site do STJ)).
Antes de recorrer, é indispensável verificar se o debate gira exclusivamente em torno de tese jurídica abstrata ou se depende do confronto de certidões, contratos e notificações (STJ, AgInt no AREsp 3.168.759/RJ (documento oficial no site do STJ); STJ, AgInt no REsp 2.201.740/CE (documento oficial no site do STJ)). Deve-se confirmar também se as matérias foram debatidas previamente pelo acórdão recorrido, sob pena de bloqueio por ausência de prequestionamento segundo as Súmulas 211 do STJ ou 282 do STF (STJ, AgInt no AREsp 3.261.837/RJ (documento oficial no site do STJ); STJ, AREsp 3.268.415/RR (documento oficial no site do STJ)).
Taxa histórica
2,7%favoráveis a quem pediu
- 3.508 favoráveis
- 122.544 contrárias
- 1.514 prejudicadas ou outras
127.566 decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ)" no índice do Precedentes, de 1910 a 2026
Como contamos
- Universo
- 127.566 decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ)", do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
- Período
- de 1910 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Crime e tese lidos por IA na ementa e no dispositivo, com vocabulário fixo de teses; entram só as decisões em que os dois foram lidos (HC e RHC desde 2021 e recursos especiais penais). A tese de cada decisão foi identificada por inteligência artificial a partir da ementa e estava certa em cerca de 7 de cada 10 decisões conferidas (70,7% de 900). Confira sempre na decisão. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
- STF: 1,6% em 17.387
- STJ: 2,9% em 110.179
Ano a ano
2026 ainda em curso.
Ver os números por ano
| Ano | Decisões | Favoráveis | Taxa |
|---|---|---|---|
| 2007 | 1.191 | 78 | 6,5% |
| 2008 | 1.384 | 80 | 5,8% |
| 2009 | 838 | 63 | 7,5% |
| 2010 | 974 | 74 | 7,6% |
| 2011 | 1.796 | 76 | 4,2% |
| 2012 | 3.393 | 122 | 3,6% |
| 2013 | 4.137 | 157 | 3,8% |
| 2014 | 5.239 | 150 | 2,9% |
| 2015 | 6.108 | 168 | 2,8% |
| 2016 | 4.365 | 78 | 1,8% |
| 2017 | 4.774 | 73 | 1,5% |
| 2018 | 3.767 | 92 | 2,4% |
| 2019 | 3.292 | 95 | 2,9% |
| 2020 | 2.697 | 114 | 4,2% |
| 2021 | 3.329 | 105 | 3,2% |
| 2022 | 8.714 | 80 | 0,9% |
| 2023 | 10.154 | 77 | 0,8% |
| 2024 | 10.756 | 81 | 0,8% |
| 2025 | 17.776 | 481 | 2,7% |
| 2026 | 16.254 | 496 | 3,1% |
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Perguntas frequentes
O que diz a Súmula 7 do STJ?
A Súmula 7 do STJ estabelece que o recurso especial não serve para reexaminar o conjunto de fatos e provas do processo. Por isso, a corte superior rejeita pedidos que exijam nova checagem de laudos técnicos ou depoimentos (STJ, AgInt no AREsp 2.961.067/MG (documento oficial no site do STJ); STJ, AgInt no AREsp 3.104.247/PR (documento oficial no site do STJ)).
O STJ pode alterar o valor do dano moral?
Em regra, o STJ não revê o montante indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias devido ao óbice da Súmula 7 (STJ, AgInt no AREsp 3.168.356/BA (documento oficial no site do STJ)). A revisão somente ocorre em hipóteses excepcionais, quando o arbitramento for considerado irrisório ou exorbitante (STJ, AgInt no AREsp 3.168.356/BA (documento oficial no site do STJ)).
A Súmula 7 do STJ impede a revisão de perícias?
Sim. A aferição de conformidade de cálculos, extensão de impactos ou metodologia de laudo pericial exige nova avaliação das provas dos autos (STJ, AgInt no REsp 1.829.482/PB (documento oficial no site do STJ); STJ, AgInt no AREsp 2.961.067/MG (documento oficial no site do STJ)). Por envolver matéria fático-probatória, o STJ aplica o enunciado sumular para manter o acórdão de origem (STJ, AgInt no AREsp 3.104.247/PR (documento oficial no site do STJ)).
Como superar a alegação de omissão do art. 1.022 do CPC?
Não basta argumentar insatisfação com a conclusão do julgamento (STJ, AgInt no REsp 2.201.740/CE (documento oficial no site do STJ)). O STJ entende que a decisão devidamente motivada afasta a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem necessidade de rebater todas as teses suscitadas (STJ, AgInt no AREsp 3.261.837/RJ (documento oficial no site do STJ); STJ, AgInt no AREsp 3.120.061/RJ (documento oficial no site do STJ)).
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