STF · repercussão geral
Tema 1092 de repercussão geral do STF
Competência para processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre a Administração Pública direta ou indireta.
Trânsito em Julgado em 04/12/2020
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 22, inciso I, 114, inciso IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal, se é competente a Justiça comum ou a Justiça Trabalhista para decidir demandas sobre a complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 4.819/58 do Estado de São Paulo, posteriormente revogada pela Lei nº 200/74, fruída por ex-empregados da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) e pagas diretamente pela sociedade de economia mista estadual.
Tese firmada
Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa.
Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.
Decisões que citam o Tema 1092 do STF
29 decisões do STF citam o Tema 1092 do STF, de 2020 a 2026; 3,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 1092 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2020 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
14 decisões do STJ citam o Tema 1092 do STF, de 2023 a 2026; 14,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 1092 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2023 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 14 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 1092 do STF.
- STJAgInt no CC 213.062/RSAcórdãoNegadoRel. Min. Raul AraújoSegunda Seçãopublicada em 18/09/2026civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-AUTÁRQUICOS INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. ANTIGA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA DO RIO GRANDE DO SUL - CEE/RS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUSTIÇA COMUM…
- STJAgInt no CC 214.013/RSAcórdãoNegadoRel. Min. Raul AraújoSegunda Seçãopublicada em 18/05/2026civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. DIREITOS INCORPORADOS AO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1- Agravo interno manejado em face de decisão que, em…
- STJEDcl no CC 213.062/RSMonocráticaConcedidoRel. Min. Raul Araújopublicada em 06/05/2026civil
Ante o exposto, para suprir a omissão apontada acolho os embargos de declaração e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, declarar competente o d. Juízo de Direito da 16ª , suscitante, para processar e julgar a causa. Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS Publique-se. Brasília, . 30 de…
- STJREsp 2.206.927/PRMonocráticaConcedidoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 22/04/2026civil
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial de Lilian Bernadete Alves da Silva e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para determinar que os honorários sucumbenciais devidos pela autora aos réus sejam calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do Código art…
- STJREsp 2.206.927/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 22/04/2026civil
Ante o exposto, não conheço do recurso especial da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Nos termos do § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em art. 85, desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Documento…
- STJCC 219.164/RSMonocráticaNão classificadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 31/03/2026civil
- STJRE no AREsp 2.774.153/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 27/03/2026administrativo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO…
- STJAgInt no AREsp 3.060.401/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 03/03/2026tributario
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 263/264 e, em nova análise do agravo, dele CONHEÇO para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 27 de fevereiro de 2026 Ministro GURGEL DE FARIA Relator Documento…
- STJAREsp 3.072.261/MGMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 11/02/2026tributario
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA VIOLAÇÃO AO DO CTN. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 97 INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE…
- STJCC 218.620/RSMonocráticaNão classificadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 05/02/2026previdenciario
ANTE O EXPOSTO art. 34, competência do Juízo estadual suscitante. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília, . 03 de fevereiro de 2026 Sérgio Kukina Relator Documento eletrônico VDA53828854 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei…
- STJAREsp 2.961.079/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 04/12/2025administrativo
Ante o exposto, com base no parágrafo único, I, do RISTJ, art. 253, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por…
- STJREsp 2.244.074/SPMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 17/11/2025tributario
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, , e 255, I, ambos do RISTJ, do Recurso Especial. a NÃO CONHEÇO Publique-se e intimem-se. Brasília, . 13 de novembro de 2025 REGINA HELENA COSTA Relatora Documento eletrônico VDA52300270 assinado…
- STJAREsp 2.321.824/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 15/06/2023administrativo
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2023. Ministro FRANCISCO FALCÃO…
- STJCC 193.917MonocráticaNão classificadoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 13/02/2023administrativo
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FEPASA. COMPELMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA N. 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.