STF · repercussão geral
Tema 1095 de repercussão geral do STF
Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Trânsito em Julgado em 13/08/2021
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, inciso III, 5º, 6º, 195, § 5º, 201 e 203 da Constituição Federal, bem como dos artigos 1º, 5º e 28 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a constitucionalidade da extensão do adicional de 25% a outros benefícios previdenciários, além da aposentadoria por invalidez.
Tese firmada
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.
Decisões que citam o Tema 1095 do STF
17 decisões do STF citam o Tema 1095 do STF, de 2020 a 2026; 17,6% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 1095 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2020 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
11 decisões do STJ citam o Tema 1095 do STF, de 2021 a 2026; 9,1% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 1095 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2021 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 14 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 1095 do STF.
- STJREsp 2.293.618/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 16/09/2026previdenciario
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo…
- STJREsp 2.282.588/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 04/08/2026previdenciario
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do…
- STJAREsp 3.132.532/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 14/04/2026previdenciario
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. EXTENSÃO A BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. VIOLAÇÃO DO DO ART. 1.022 CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO MATERIAL DECIDIDO PELA CORTE…
- STJREsp 2.219.430/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 13/08/2025previdenciario
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO…
- STJREsp 2.206.435/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 03/06/2025previdenciario
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. DESCABIMENTO. RE 1.221.446/RJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.095/STF. RECURSO DESPROVIDO.
- STJAREsp 2.673.442/SPMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 06/02/2025previdenciario
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- STJREsp 2.161.826/SPMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 07/08/2024previdenciario
- STJAREsp 2.668.981/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 07/08/2024previdenciario
Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de agosto de 2024. Ministro Herman Benjamin Relator Documento eletrônico VDA42589617 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO…
- STJRCD no PUIL 236MonocráticaNão classificadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 10/10/2022previdenciario
Ante o exposto, acolho o presente pedido de reconsideração e torno sem efeito a decisão de fls. 784/788e. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Órgão de origem, a fim de que seja realizado o juízo de conformidade, de acordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no…
- STJREsp 1.743.464MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 03/08/2022tributario
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Documento eletrônico VDA33212524 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 01/08/2022 20:22:46 Código de Controle do Documento: 842e1743-9ee1-431e-a625-fda768e4e972…
- STJAREsp 1.911.280MonocráticaConcedidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 13/10/2021previdenciario
Ante o exposto, conheço do Agravo para dar provimento do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de setembro de 2021. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento eletrônico VDA30420978 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a)…
- STJAgInt no REsp 1.656.279MonocráticaNão classificadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 02/06/2021previdenciario
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 185/190e e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa nesta Corte, para que o julgamento fique sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1.095 pelo Supremo Tribunal Federal e, após, seja submetido a julgamento, na…
- STJREsp 1.753.492MonocráticaNão classificadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 02/06/2021previdenciario
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa nesta Corte, para que o julgamento fique sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1.095 pelo Supremo Tribunal Federal e, após, seja submetido a julgamento, na origem, na forma da lei processual de regência…
- STJREsp 1.648.304MonocráticaNão classificadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 01/06/2021previdenciario
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa nesta Corte, para que o julgamento fique sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1.095 pelo Supremo Tribunal Federal e, após, seja submetido a julgamento, na origem, na forma da lei processual de regência…