STF · repercussão geral

Tema 1113 de repercussão geral do STF

Inclusão do valor da subvenção econômica da Lei 10.604/2002 na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.

Acórdão de Repercussão Geral publicado em Publicado em: 26/11/2020

Repercussão geral
Há repercussão geral (13/11/2020)
Órgão
Plenário
Relator
Min. Cristiano Zanin
Leading case
RE 990115
Reconhecimento
13/11/2020

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Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5°, II, XXXV, LIV e LV; 93, IX; 150, I e III, a e b; 151, III; 155, II e § 3°; e 175 da Constituição Federal e 34, § 9, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, a constitucionalidade de decreto estadual que incluiu o valor da subvenção econômica, instituída pela Lei federal 10.604/2002, na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica

Tese firmada

Ainda sem tese firmada na fonte oficial.

Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.

Decisões que citam o Tema 1113 do STF

12 decisões do STJ citam o Tema 1113 do STF, de 2020 a 2026; 8,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 1113 do STF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2020 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

2 decisões do STF citam o Tema 1113 do STF, de 2025 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 1113 do STF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2025 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 14 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 1113 do STF.

  1. STJAREsp 3.235.735/DFMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 14/09/2026tributario

    Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. Ministro GURGEL DE FARIA Relator Documento eletrônico VDA59907647 assinado eletronicamente nos termos do…

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  2. STJRMS 78.981/SCMonocráticaNegado
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 14/05/2026tributario

    Ante o exposto, nos termos do XVIII, "b", do RISTJ, art. 34, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. Publique-se e intimem-se. Brasília, . 12 de maio de 2026 Ministro GURGEL DE FARIA Relator Documento eletrônico VDA56415559 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei…

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  3. STJREsp 2.152.361/CEMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 30/04/2026tributario

    ANTE O EXPOSTO Publique-se. Brasília, . 28 de abril de 2026 Sérgio Kukina Relator Documento eletrônico VDA56263812 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 28/04/2026 19:29:01 Publicação no DJEN/CNJ de…

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  4. STJREsp 2.210.466/RSMonocráticaNegado
    Rel. Min. Francisco Falcãopublicada em 18/08/2025tributario

    Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego- lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ. Majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se…

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  5. STJREsp 2.179.083/RSMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 30/10/2024tributario
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  6. STJAgInt no AREsp 2.315.819/RJAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Francisco Falcãopublicada em 15/08/2024tributario

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. I - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso…

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  7. STJAREsp 1.148.087/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 10/08/2023tributario

    Ante o exposto: (I) NÃO CONHEÇO do pedido fundado em direito superveniente, de redução da penalidade aplicada; (II) CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b, do RISTJ). Publique-se. Intimem-se…

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  8. STJAREsp 1.953.055MonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 16/05/2023tributario
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  9. STJAgInt no AREsp 1.953.055MonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 02/12/2022tributario

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO VALOR DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA DE ENERGIA ELÉTRICA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.113) NO ÂMBITO DO RE Nº 990.115/SP. QUESTÃO CONSTITUCIONAL PREJUDICIAL AO…

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  10. STJAREsp 2.002.159MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 29/06/2022tributario

    Ante o exposto: (I) NÃO CONHEÇO do agravo do ESTADO DE SÃO PAULO (art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da Fazenda Pública recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já…

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  11. STJEDcl no AREsp 1.697.981MonocráticaConcedido
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 13/10/2021tributario

    ANTE O EXPOSTO, corrigindo erro material, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão de fls. 582/584, nos termos da fundamentação. Posteriormente, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Brasília, 08 de outubro de 2021. Sérgio Kukina Relator…

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  12. STJAREsp 1.454.121MonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Francisco Falcãopublicada em 02/08/2021tributario

    Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na…

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  13. STJEDcl no AREsp 1.739.952AcórdãoNegado
    Rel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 27/05/2021tributario

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em…

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  14. STJAgInt no AREsp 1.156.627/SPMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 02/12/2020tributario

    Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 896/905, tornando-a sem efeito, e DETERMINO a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida (Tema n. 1.113/STF) e em…

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