STF · repercussão geral
Tema 1191 de repercussão geral do STF
Aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas.
Trânsito em Julgado em 05/03/2022
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, haja vista a interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho a julgados proferidos pelo STF (ADI 4.357, ADI 4.425 e RE 870.947, Tema 810 da Repercussão Geral) que levou à declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 39 da Lei 8.177/199 e a fixação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização dos débitos trabalhistas.
Tese firmada
I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.
Decisões que citam o Tema 1191 do STF
27 decisões do STF citam o Tema 1191 do STF, de 2022 a 2026; 29,6% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 1191 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2022 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
4 decisões do STJ citam o Tema 1191 do STF, de 2025 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 1191 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2025 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes do STF que citam o Tema 1191 do STF.
- STFRcl 93.844 AgR-EDAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Luiz FuxSegunda Turmajulgada em 28/09/2026publicada em 01/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DO ATO RECLAMADO. AGRAVO A QUE SE NEGOU…
- STFRcl 94.658 AgR/ESAcórdãoNegadoRel. Min. Flávio DinoPrimeira Turmajulgada em 21/09/2026publicada em 24/09/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCs 58 E 59 E TEMA 1.191/RG. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS (ART. 1.008 DO CPC). AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão reclamada limitou-se a…
- STFRcl 99.064/RJMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 28/08/2026publicada em 31/08/2026
- STFRcl 93.844 AgR/AMAcórdãoNegadoRel. Min. Luiz FuxSegunda Turmajulgada em 24/08/2026publicada em 27/08/2026
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA ADC 58 E ADI 5.867. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO DEFINE EXPRESSAMENTE OS ÍNDICES APLICÁVEIS. PARÂMETROS FIXADOS NO…
- STFRcl 98.473/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Dias Toffolijulgada em 13/08/2026publicada em 18/08/2026
- STFRcl 93.844/AMMonocráticaNegadoRel. Min. Luiz Fuxpublicada em 23/06/2026
- STFRcl 94.658/ESMonocráticaNegadoRel. Min. Flávio Dinojulgada em 13/05/2026publicada em 14/05/2026
- STFRcl 91.243/RNMonocráticaProvidoRel. Min. Cristiano Zaninjulgada em 13/04/2026publicada em 14/04/2026
- STFRcl 89.492/RJMonocráticaProvidoRel. Min. Cristiano Zaninjulgada em 11/02/2026publicada em 12/02/2026
- STFRcl 87.215/SPMonocráticaProvidoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 14/12/2025publicada em 17/12/2025
- STFRcl 86.671/PRMonocráticaProvidoRel. Min. Cristiano Zaninjulgada em 13/11/2025publicada em 17/11/2025
- STFRcl 87.469/DFMonocráticaNegadoRel. Min. Cristiano Zaninjulgada em 13/11/2025publicada em 14/11/2025
- STFARE 1.529.341/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 15/10/2025publicada em 16/10/2025
- STFRcl 83.464/ESMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 29/08/2025publicada em 02/09/2025
- STFRcl 79.302/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Cristiano Zaninjulgada em 28/05/2025publicada em 29/05/2025
- STFARE 1.546.586/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 05/05/2025publicada em 08/05/2025
- STFARE 1.545.002/SEMonocráticaNão classificadoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 05/05/2025publicada em 07/05/2025
- STFRcl 71.720/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Luiz Fuxjulgada em 23/10/2024publicada em 24/10/2024
- STFRcl 69.784/RJMonocráticaProvidoRel. Min. Dias Toffolijulgada em 12/07/2024publicada em 16/07/2024
- STFRE 1.398.490/PRMonocráticaProvidoRel. Min. Dias Toffolijulgada em 21/03/2024publicada em 26/03/2024