STF · repercussão geral
Tema 1225 de repercussão geral do STF
Termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Trânsito em Julgado em 15/09/2022
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar recurso especial repetitivo (Tema 862 do STJ), fixou o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, e fez constar da ementa do julgado entendimento daquela Corte Superior de considerar, como termo inicial do benefício, a data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando inexistirem o auxílio-doença prévio e o requerimento administrativo do auxílio-acidente, contrariamente à tese firmada no Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240).
Tese firmada
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.
Decisões que citam o Tema 1225 do STF
19 decisões do STJ citam o Tema 1225 do STF, de 2022 a 2026; 42,1% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 1225 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2022 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
2 decisões do STF citam o Tema 1225 do STF, de 2024 a 2025; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 1225 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2024 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 19 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 1225 do STF.
- STJREsp 2.263.488/MGMonocráticaConcedidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 06/05/2026tributario
Ante o exposto, com base no § 4º, I, II e III, do RISTJ, art. 255, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 30 de…
- STJREsp 2.247.690/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 10/03/2026previdenciario
Ante o exposto, com fundamento no § 4º, III, do RISTJ, dou art. 255, provimento ao recurso especial para determinar que o termo inicial para o pagamento do benefício de auxílio-acidente seja a data da cessação do pagamento do auxílio-doença previamente gozado que lhe deu origem, observada a…
- STJRcl 50.948/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 09/03/2026civil
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, nos termos do alínea "a", do RISTJ. art. 34, inciso XVIII, Julgo prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 05 de março de 2026 Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA54680738 assinado…
- STJEDcl no AREsp 3.046.513/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 04/12/2025administrativo
Ante o exposto, e advirto a parte rejeito os Embargos de Declaração embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios…
- STJAREsp 3.046.513/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 04/11/2025administrativo
Ante o exposto, com base no -E, V, do Regimento Interno do Superior art. 21 Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 30 de outubro de 2025 Ministro Herman Benjamin Presidente Documento eletrônico VDA51912339 assinado…
- STJEDcl no AREsp 2.824.211/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 17/09/2025civil
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, e, de pronto, advirto o embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente…
- STJRE no AREsp 1.955.374/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 19/08/2025civil
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DEMANDA ENVOLVENDO PARTICULAR. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.402 DO STF. ART. 1.030, I, , DO CPC. NEGATIVA DE A SEGUIMENTO.
- STJREsp 2.192.267/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 17/03/2025previdenciario
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial do INSS para determinar a incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, bem como com com fundamento no art…
- STJREsp 2.042.722/GOMonocráticaConcedidoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 18/02/2025administrativo
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- STJRE no AREsp 2.021.522/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 23/12/2024processual_civil
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO…
- STJREsp 2.147.966/PEMonocráticaNão classificadoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 19/09/2024tributario
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a)…
- STJREsp 2.139.283/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 03/09/2024civil
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios devidos ao recorrente no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se e intimem-se. Brasília, 30 de agosto de 2024. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator Documento eletrônico…
- STJEDcl no REsp 2.141.215/GOMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 20/08/2024outro
- STJEDcl no REsp 2.132.458/GOMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 27/05/2024outro
- STJEDcl no REsp 2.116.304/GOMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 02/05/2024processual_civil
- STJEDcl no REsp 2.116.052/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 24/04/2024administrativo
Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de abril de 2024. Ministro Herman Benjamin Relator Documento eletrônico VDA41174376 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE…
- STJREsp 2.034.935/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 23/11/2022previdenciario
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial do INSS para determinar a incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, bem como com com fundamento no art…
- STJREsp 2.025.275MonocráticaConcedidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 13/10/2022previdenciario
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, bem como, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial do segurado para fixar o termo…
- STJREsp 2.025.257MonocráticaConcedidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 11/10/2022previdenciario
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a incidência do INPC, para fins de Documento eletrônico VDA34158397 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO…