STF · repercussão geral
Tema 202 de repercussão geral do STF
Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
Trânsito em Julgado em 09/12/2013
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 154, I; 195, I, § 4º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 25 da Lei nº 8.212/91, após alteração promovida pela Lei nº 8.540/92, que instituiu contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
Tese firmada
É inconstitucional a contribuição, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992.
Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.
Decisões que citam o Tema 202 do STF
28 decisões do STJ citam o Tema 202 do STF, de 2018 a 2026; 10,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 202 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2018 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
10 decisões do STF citam o Tema 202 do STF, de 2019 a 2026; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 202 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2019 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 202 do STF.
- STJREsp 2.238.724/BAMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 07/08/2026tributario
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMOS E SUFICIENTES: ADPF 528/DF; TEMA 1.256/STF E ART. 22-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.906/1994. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO…
- STJAgInt no REsp 2.249.817/MGAcórdãoNegadoRel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda Turmapublicada em 08/07/2026tributario
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEI N. 10.256/2001. RE N. 718.874/RS E RE N. 596.177/RS (TEMA N. 202/STF). SÚMULA N. 126/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE…
- STJREsp 1.759.057/SCMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 05/02/2025tributario
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de…
- STJREsp 2.157.216/RSMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 02/08/2024tributario
- STJREsp 2.135.199/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 24/04/2024tributario
Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial. Documento eletrônico VDA41173402 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 22/04/2024 20:45:33 Código de Controle do Documento…
- STJAREsp 1.988.564MonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 15/02/2022tributario
Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial. Documento eletrônico VDA31360707 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRA Assusete Magalhães Assinado…
- STJAREsp 1.726.549MonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 10/03/2021tributario
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do Agravo, para conhecer parcialmentedo Recurso Especial , nessa extensão, negar-lhe provimento. I.
- STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.618.231/PRAcórdãoNegadoRel. Min. Herman BenjaminSegunda Turmajulgada em 16/11/2020publicada em 24/11/2020tributario
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno…
- STJAREsp 1.718.017/BAMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 12/11/2020tributario
Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de outubro de 2020. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
- STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.622.438/PRAcórdãoNegadoRel. Min. Herman BenjaminSegunda Turmajulgada em 18/08/2020publicada em 14/09/2020tributario
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. FUNRURAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. PRONUNCIAMENTO PELA POSSIBILIDADE (RE 718.874/RS). RESOLUÇÃO DO SENADO INAPLICÁVEL AO CASO. 1. A Corte regional decidiu a…
- STJAREsp 1.661.017/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 18/08/2020tributario
Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do Particular. 9. Por fim, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11 do Código Fux, fixam-se os honorários recursais em 1%, que deverá ser acrescido ao montante total. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 03 de agosto de…
- STJAREsp 1.621.970/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 13/08/2020tributario
Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do Particular. 9. Por fim, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11 do Código Fux, fixam-se os honorários recursais em 1%, que deverá ser acrescido ao montante total. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 03 de agosto de…
- STJAREsp 1.661.079/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 06/08/2020tributario
Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do Particular. 9. Por fim, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11 do Código Fux, fixam-se os honorários recursais em 1%, que deverá ser acrescido ao montante total. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 03 de agosto de…
- STJAREsp 1.621.283/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 06/08/2020tributario
Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do Particular. 9. Por fim, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11 do Código Fux, fixam-se os honorários recursais em 1%, que deverá ser acrescido ao montante total. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 03 de agosto de…
- STJAREsp 1.660.792/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 06/08/2020tributario
Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do Particular. 9. Por fim, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11 do Código Fux, fixam-se os honorários recursais em 1%, que deverá ser acrescido ao montante total. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 03 de agosto de…
- STJAREsp 1.662.039/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 06/08/2020tributario
Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do Particular. 9. Por fim, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11 do Código Fux, fixam-se os honorários recursais em 1%, que deverá ser acrescido ao montante total. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 03 de agosto de…
- STJAREsp 1.659.938/PRMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 05/08/2020tributario
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de…
- STJEDcl no AREsp 1.616.499/PRMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 26/05/2020tributario
Ante o exposto, à míngua de vícios na decisão embargada, rejeito os Embargos de Declaração. I. Brasília (DF), 20 de maio de 2020. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
- STJREsp 1.865.079/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 31/03/2020tributario
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.???? Brasília (DF) 30 de março de 2020. Ministro Benedito Gonçalves Relator
- STJREsp 1.861.678/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 24/03/2020
Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial dos Particulares, para julgar improcedente o pedido rescisório, invertendo-se a sucumbência. 8. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 17 de março de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR