STF · repercussão geral
Tema 258 de repercussão geral do STF
Competência para processar e julgar execuções ajuizadas pela OAB contra advogados inadimplentes quanto ao pagamento de anuidades.
Trânsito em Julgado em 02/08/2017
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, qual a justiça competente para processamento das execuções ajuizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil contra advogados inadimplentes quanto ao pagamento de anuidades.
Tese firmada
Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual.
Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.
Decisões que citam o Tema 258 do STF
15 decisões do STJ citam o Tema 258 do STF, de 2017 a 2026; 6,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 258 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2017 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
13 decisões do STF citam o Tema 258 do STF, de 2016 a 2025; 30,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 258 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2016 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 16 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 258 do STF.
- STJAgInt no RMS 73.047/ESAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 09/03/2026administrativo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRADO PELA OAB. WRIT COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO TEMA 258/STF. INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho…
- STJAREsp 2.824.962/SCMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 29/05/2025tributario
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 27 de maio de 2025 Ministro GURGEL DE FARIA Relator Documento eletrônico VDA47611251 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º…
- STJAREsp 2.490.375/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 05/08/2024administrativo
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2024. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator Documento eletrônico VDA42526965…
- STJAREsp 2.497.508/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 05/08/2024administrativo
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2024. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator Documento eletrônico VDA42526981…
- STJAREsp 2.495.507/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 05/08/2024administrativo
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2024. Documento eletrônico VDA42526969 assinado eletronicamente nos termos…
- STJAREsp 2.456.626/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 05/08/2024administrativo
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em Documento eletrônico VDA42526959 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO…
- STJAREsp 2.504.927/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 05/08/2024administrativo
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2024. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator Documento eletrônico VDA42526977…
- STJAREsp 2.453.621/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 05/08/2024administrativo
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em Documento eletrônico VDA42526970 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO…
- STJAREsp 2.497.516/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 05/08/2024administrativo
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2024. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator Documento eletrônico VDA42526966…
- STJAREsp 2.497.461/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 05/08/2024administrativo
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2024. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator Documento eletrônico VDA42526963…
- STJREsp 2.122.902/SPMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 19/02/2024administrativo
- STJAREsp 2.404.909/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 04/12/2023administrativo
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Documento eletrônico VDA39341787…
- STJRcl 42.660/PEMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 17/08/2023administrativo
Ante o exposto, não conheço da Reclamação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de agosto de 2023. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator Documento eletrônico VDA37973965 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Francisco Falcão Assinado…
- STJREsp 1.962.876MonocráticaConcedidoRel. Min. Og Fernandespublicada em 20/10/2021administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o regular processamento da execução de título extrajudicial. Fica prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de outubro de 2021…
- STJCC 177.289MonocráticaNão classificadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 14/05/2021administrativo
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém - PA, a quem caberá aferir, no âmbito da Justiça Estadual, se há prerrogativa de foro da autoridade impetrada. Publique-se. Intimem-se.
- STJRE nos EDcl no AgRg no CC 119.091/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 27/11/2017
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário a teor do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de novembro de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente