STF · repercussão geral

Tema 386 de repercussão geral do STF

Realização de etapas de concurso público em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivos de crença religiosa do candidato.

Trânsito em Julgado em 11/05/2021

Repercussão geral
Há repercussão geral (15/04/2011)
Órgão
Plenário
Relator
Min. Dias Toffoli
Leading case
RE 611874
Reconhecimento
15/04/2011
Tese
26/11/2020

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Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, e do princípio da igualdade, a possibilidade, ou não, de candidato realizar, por motivos de crença religiosa, etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital.

Tese firmada

Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada

Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.

Decisões que citam o Tema 386 do STF

14 decisões do STF citam o Tema 386 do STF, de 2020 a 2026; 28,6% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 386 do STF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2020 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

2 decisões do STJ citam o Tema 386 do STF, de 2018 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 386 do STF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2018 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 3 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 386 do STF.

  1. STJREsp 2.220.274/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 10/03/2026outro

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ADVENTISTAS DO 7° DIA. ABONO DE FALTAS. PROVAS SUBSTITUTIVAS. EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONCOMITANTEMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

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  2. STJRE no RMS 54.042MonocráticaConcedido
    Rel. Min. Vice-Presidente do STJpublicada em 10/08/2021administrativo

    Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, admite-se o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se.

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  3. STJRE nos EDcl no RMS 54.042/CEMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 26/03/2018administrativo

    Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 328-A do RISTF, até a manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 386/STF, sob a sistemática da repercussão geral. Publique-se…

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