STF · repercussão geral
Tema 425 de repercussão geral do STF
Restituição de verbas de natureza alimentar pagas indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé.
Trânsito em Julgado em Em 01/09/2011
Questão submetida a julgamento
Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, 37, 97, e 201, §2º, da Constituição Federal, se o beneficiário de boa-fé deve, ou não, restituir aos cofres públicos valores pagos indevidamente por erro da Administração Pública, considerando os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e da moralidade administrativa.
Tese firmada
A questão do dever de restituir valores de natureza alimentar, pagas indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.
Decisões que citam o Tema 425 do STF
24 decisões do STF citam o Tema 425 do STF, de 2018 a 2026; 4,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 425 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2018 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
9 decisões do STJ citam o Tema 425 do STF, de 2015 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 425 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2015 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 9 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 425 do STF.
- STJAREsp 3.162.639/DFMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 10/04/2026civil
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU…
- STJRE no REsp 998.070/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 27/10/2025previdenciario
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 425 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
- STJRE no REsp 998.209/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 25/04/2025previdenciario
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 425 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
- STJRE no REsp 1.053.873/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 25/04/2025administrativo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 425 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
- STJAREsp 2.335.774/ROMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 08/05/2024administrativo
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- STJRE no REsp 1.002.266MonocráticaNegadoRel. Min. Jorge Mussipublicada em 01/02/2022previdenciario
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO AI N. 841.473/RS (TEMA 425/STF). SEGUIMENTO NEGADO.
- STJARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 996.512/RSMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 13/03/2017previdenciario
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o liminarmente, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de março de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente
- STJRE nos EDcl no AgRg no REsp 994.048/RSMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 09/02/2017previdenciario
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o liminarmente, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente
- STJRE nos EDcl no AgRg no REsp 1.130.034/SPMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 06/04/2015previdenciario
Ante o exposto, diante da ausência de repercussão geral na quaestio juris, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de março de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ…