STF · repercussão geral

Tema 484 de repercussão geral do STF

a) Legitimidade de tribunal de justiça para atuar em controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal contestada em face da Constituição Federal; b) Possibilidade de concessão de gratificação natalina, ou de outras espécies remuneratórias, a detentor de mandato eletivo remunerado por subsídio.

Trânsito em Julgado em 17/10/2017

Repercussão geral
Há repercussão geral (07/10/2011)
Órgão
Plenário
Relator
Min. Marco Aurélio
Leading case
RE 650898
Reconhecimento
07/10/2011
Tese
01/02/2017

Ver no tribunal

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discutem, à luz dos artigos 7º, VIII e XVII, 29, V, e 39, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de órgão especial do tribunal de justiça analisar, em sede de controle concentrado, a constitucionalidade lei municipal contestada em face da Constituição Federal, bem assim a possibilidade, ou não, de concessão de terço constitucional de férias, gratificação natalina e verba de representação a detentores de mandato eletivo que percebem subsídio.

Tese firmada

1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.

Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.

Decisões que citam o Tema 484 do STF

204 decisões do STF citam o Tema 484 do STF, de 2017 a 2026; 13,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 484 do STF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2017 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

6 decisões do STJ citam o Tema 484 do STF, de 2017 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 484 do STF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2017 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 6 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 484 do STF.

  1. STJAREsp 3.082.461/BAMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 29/06/2026administrativo

    ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 1.104/1.105 e, nessa extensão, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o agravo interno de fls. 1.130/1.137. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2026. Sérgio…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  2. STJAREsp 2.331.595/SCMonocráticaNegado
    Rel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 26/06/2025processual_civil

    Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 23 de junho de 2025 MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico VDA48335516 assinado eletronicamente nos termos do…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  3. STJAREsp 2.660.354/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 15/08/2024administrativo

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-VEREADORA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DURANTE O PERÍODO EM QUE EXERCEU O MANDATO ELETIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REJEITA A PRETENSÃO AUTORAL. TEMA N…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  4. STJREsp 1.892.431MonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 02/08/2022administrativo
    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  5. STJREsp 1.643.749/GOAcórdãoPrejudicado
    Rel. Min. Herman BenjaminSegunda Turmajulgada em 16/03/2017publicada em 20/04/2017administrativo

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECENDO O DIREITO DOS VEREADORES À GRATIFICAÇÃO NATALINA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  6. STJRE nos EDcl no AgRg no RMS 27.892/PBMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 09/02/2017administrativo

    Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o liminarmente quanto à alegada ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, e julgando-o prejudicado quanto à suposta afronta aos arts. 37…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal