STF · repercussão geral
Tema 89 de repercussão geral do STF
Renda a ser usada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão.
Trânsito em Julgado em 09/06/2009
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 194, parágrafo único, I e III; 201, I e II (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98), e IV (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), da Constituição Federal, e do art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, se a renda a ser considerada para efeitos de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes.
Tese firmada
Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.
Decisões que citam o Tema 89 do STF
10 decisões do STJ citam o Tema 89 do STF, de 2018 a 2026; 30,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 89 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2018 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
5 decisões do STF citam o Tema 89 do STF, de 2017 a 2023; 20,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 89 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2017 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 89 do STF.
- STJAREsp 3.181.930/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 16/04/2026previdenciario
Ante o exposto, com base no parágrafo único, II, “b”, do art. 253, RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no…
- STJREsp 2.052.314/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 14/08/2025previdenciario
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer, integralmente, a sentença, inclusive no que tange ao ônus sucumbencial. Intimem-se. Brasília, . 08 de agosto de 2025 MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator Documento eletrônico VDA49392618…
- STJREsp 2.052.314/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 14/08/2025previdenciario
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer, integralmente, a sentença, inclusive no que tange ao ônus sucumbencial. Intimem-se. Brasília, . 08 de agosto de 2025 MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator Documento eletrônico VDA49392619…
- STJREsp 2.052.844MonocráticaConcedidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 08/03/2023previdenciario
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar a concessão do auxílio-reclusão ora pleiteado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de março de 2023. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator Documento eletrônico VDA35534995 assinado…
- STJAREsp 1.880.208MonocráticaNegadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 13/10/2021previdenciario
Diante do exposto, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2021. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento eletrônico VDA30421399 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006…
- STJEDcl no REsp 1.917.246MonocráticaNegadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 30/08/2021previdenciario
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, com a advertência de Documento eletrônico VDA29936762 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 27/08/2021 00:10:34 Código de Controle do Documento…
- STJAgInt no REsp 1.567.930/RSAcórdãoNegadoRel. Min. Herman BenjaminSegunda Turmajulgada em 09/05/2019publicada em 30/05/2019previdenciario
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. 1. De acordo com entendimento do STJ no âmbito do regime dos Recursos Repetitivos, "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei…
- STJRcl 37.896/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 15/05/2019
Ante o exposto, nos termos dos arts. 485, IV, do CPC/2015, e 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro a petição inicial da reclamação e extingo o feito, sem resolução do mérito . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de maio de 2019. Ministro Og Fernandes Relator
- STJRcl 36.220/RSMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 11/10/2018
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC/2015 c/c o art. 34, inciso XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente Reclamação. I. Brasília (DF), 09 de outubro de 2018. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
- STJREsp 1.754.722/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 24/08/2018previdenciario
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Majoro os honorários de advogado para 11% sobre o valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 22 de agosto de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator