STF · repercussão geral
Tema 908 de repercussão geral do STF
Incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregado. Definição da natureza jurídica de parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo de contribuição previdenciária, conforme o art. 28 da Lei 8.212/1991.
Trânsito em Julgado em 12/10/2016
Questão submetida a julgamento
Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos arts. 7º, XIII e XVI; 97; 103-A; 150, § 6º; 195, I, a, e II; e 201, § 11, da Constituição Federal, acerca da natureza jurídica das verbas pagas ao empregado a título de adicional de férias, aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional, auxílio-doença e horas extras, para fins de incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991.
Tese firmada
A questão da definição da natureza jurídica das parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo da contribuição previdenciária, quota do trabalhador, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.
Decisões que citam o Tema 908 do STF
26 decisões do STF citam o Tema 908 do STF, de 2016 a 2026; 11,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 908 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2016 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
15 decisões do STJ citam o Tema 908 do STF, de 2016 a 2026; 6,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 908 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2016 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 17 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 908 do STF.
- STJAgInt no REsp 2.265.651MonocráticaConcedidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 23/09/2026tributario
Ante o exposto: (i) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls., tornando-a sem efeito; (ii) com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o…
- STJAREsp 2.769.954/PBMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 02/07/2026administrativo
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de junho de 2026. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico VDA57995927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º…
- STJAgInt no REsp 2.096.059/RNMonocráticaConcedidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 07/05/2024tributario
- STJEREsp 1.804.421/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 18/10/2023tributario
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.
- STJAgInt no REsp 1.839.929MonocráticaNão classificadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 12/05/2022tributario
ANTE O EXPOSTO: (a) reconsidero a decisão de fls. 689/692, tornando-a sem efeito; e (b) conheço em parte do recurso especial da Fazenda Nacional para, na parte conhecida, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregado, na forma da…
- STJRE no REsp 1.921.297MonocráticaNegadoRel. Min. Jorge Mussipublicada em 04/11/2021tributario
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO. GANHO HABITUAL. TEMA 20/STF. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DE PARCELAS PAGAS AO EMPREGADO. TEMA 908/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SEGUIMENTO NEGADO.
- STJRE no REsp 1.901.033MonocráticaNegadoRel. Min. Jorge Mussipublicada em 07/10/2021tributario
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
- STJEDcl no REsp 1.871.740MonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 12/05/2021tributario
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
- STJAREsp 1.426.024/RNMonocráticaPrejudicadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 19/02/2019tributario
A matéria de fundo, tanto no mencionado recurso como neste extraordinário, diz respeito à definição da incidência ou não desses tributos sobre as receitas decorrentes de tais atos. Impõe-se aguardar o julgamento do mérito do paradigma, considerados o regime da repercussão geral, presentes os…
- STJRE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.088.545/AMMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 24/09/2018
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de setembro de 2018. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente
- STJRE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.034.394/SCMonocráticaNão classificadoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 08/03/2018tributario
Ante o exposto, encaminho os autos ao órgão julgador nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de outubro de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente
- STJRE nos EDcl no REsp 1.636.009/PAMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 14/06/2017previdenciario
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o liminarmente, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de junho de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente
- STJRE nos EDcl no AgRg no REsp 1.559.926/RSMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 13/02/2017
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o liminarmente, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente
- STJRE nos EDcl no AgInt no REsp 1.345.482/CEMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 13/02/2017previdenciario
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o liminarmente, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente
- STJRE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.803/ALMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 13/02/2017
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o liminarmente, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente
- STJRE nos EDcl no AgRg no AREsp 44.550/CEMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 19/12/2016tributario
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o liminarmente, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2016. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
- STJAgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.551.233/ESMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 19/12/2016tributario
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 539-541 (e-STJ) e nego seguimento ao recurso extraordinário, indeferindo-o liminarmente, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de dezembro de 2016…