STF · repercussão geral
Tema 998 de repercussão geral do STF
Controvérsia relativa à ilicitude da prova obtida a partir de revista íntima de visitante em estabelecimento prisional, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem.
Trânsito em Julgado em 14/08/2025
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, inc. X, 6º, caput, e 144, caput, da Constituição da República, a legitimidade de decisão que sobrepõe a observância aos princípios da proteção à intimidade e da dignidade da pessoa humana aos princípios da segurança e da ordem públicas.
Tese firmada
1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento.
2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos.
3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais.
4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país.
5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos.
6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.
Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.
Decisões que citam o Tema 998 do STF
14 decisões do STJ citam o Tema 998 do STF, de 2019 a 2026; 7,1% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 998 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2019 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
8 decisões do STF citam o Tema 998 do STF, de 2019 a 2026; 25,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 998 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2019 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do TJDFT cita o Tema 998 do STF, em 2026; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJDFT na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 998 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 16 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 998 do STF.
- STJAREsp 1.918.617/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Carlos Pires Brandãopublicada em 06/08/2026penal
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de: a) reconhecer a ilicitude da prova obtida mediante revista vexatória realizada; b) determinar o desentranhamento da prova ilícita e de todas as que dela derivaram, por aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore…
- STJMS 32.250/MGMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Marluce Caldaspublicada em 26/05/2026penal
Ante o exposto, com fulcro no do Regimento Interno do STJ, art. 212 indefiro liminarmente o presente mandado de segurança em face da incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Publique-se. Brasília, . 22 de maio de 2026 MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS Relatora Documento…
- STJHC 1.083.721/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Carlos Pires Brandãopublicada em 07/04/2026penal
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 31 de março de 2026 Ministro Carlos Pires Brandão Relator Documento eletrônico VDA55560440 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO…
- STJAgRg no HC 1.039.846/ROAcórdãoNegadoRel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta Turmapublicada em 09/03/2026penal
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em…
- STJHC 1.076.045/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Ribeiro Dantaspublicada em 03/03/2026penal
Ante o exposto, do . não conheço habeas corpus Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 27 de fevereiro de 2026 Ministro Ribeiro Dantas Relator Documento eletrônico VDA54507373 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006…
- STJHC 1.054.605/SPMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Marluce Caldaspublicada em 12/02/2026penal
Ante o exposto, do . não conheço habeas corpus Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 09 de fevereiro de 2026 MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS Relatora Documento eletrônico VDA53647639 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA MARLUCE CALDAS…
- STJHC 1.039.846/ROMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 10/11/2025penal
Ante o exposto, com fundamento no XX, do Regimento Interno do art. 34, Superior Tribunal de Justiça , não conheço do presente . – RISTJ habeas corpus Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 06 de novembro de 2025 JOEL ILAN PACIORNIK Relator Documento eletrônico VDA52062994 assinado eletronicamente…
- STJRE no REsp 1.695.349/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 17/09/2025penal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. REVISTA ÍNTIMA PARA INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 998 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
- STJAgRg no REsp 1.964.714/SCAcórdãoNegadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 29/02/2024penal
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR COMO PARTE PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE…
- STJAgRg no REsp 1.964.714/SCAcórdãoNegadoRel. Min. Og FernandesCorte Especialpublicada em 29/02/2024penal
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR COMO PARTE PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE…
- STJEDcl no AgRg no AREsp 1.813.005AcórdãoProvidoRel.ª Min.ª Laurita VazSexta Turmajulgada em 06/04/2021publicada em 15/04/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 998/STF. INCABÍVEL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS…
- STJEDcl no AREsp 1.813.005AcórdãoProvidoRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 15/04/2021penal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 998/STF. INCABÍVEL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS…
- STJAgRg no RE no REsp 1.695.349/RSAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis MouraCorte Especialjulgada em 12/05/2020publicada em 15/05/2020penal
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. REVISTA ÍNTIMA PARA INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRÁTICAS E REGRAS VEXATÓRIAS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA INTIMIDADE, DA HONRA E DA IMAGEM DAS PESSOAS. OFENSA. ILICITUDE DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL…
- STJRE no REsp 1.695.349/RSMonocráticaNão classificadoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 17/12/2019penal
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até a publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 998/STF da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de…
- STJREsp 1.788.762/RSMonocráticaNão classificadoRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 21/06/2019penal
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de que, após o julgamento do ARE n.º 959.920/RS (TEMA 998/STF), sejam observadas as providências dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2019. MINISTRA…
- STJREsp 1.792.855/RSMonocráticaNão classificadoRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 21/05/2019penal
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de que, após o julgamento do ARE n.º 959.920/RS (TEMA 998/STF), sejam observadas as providências dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de maio de 2019. MINISTRA LAURITA VAZ…