STJ · recurso repetitivo
Tema repetitivo 999 do STJ
Acórdão Publicado - RE Pendente
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
Tese firmada
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Fonte: STJ, dados abertos: precedentes qualificados (CC BY).
Decisões que citam o Tema 999 do STJ
27 decisões do STJ citam o Tema 999 do STJ, de 2019 a 2026; 18,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 999 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2019 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
26 decisões do STF citam o Tema 999 do STJ, de 2020 a 2026; 19,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 999 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2020 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 999 do STJ.
- STJREsp 2.265.204/SPMonocráticaNão classificadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 13/08/2026previdenciario
ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação com a revogação do Tema 1.102/STF. Publique-se. Brasília, 07 de agosto de 2026. Sérgio Kukina Relator…
- STJREsp 2.259.564/SPMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 15/06/2026previdenciario
de seguinte teor (fls. 468/479e): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. "REVISÃO DA VIDA TODA" (TEMA 1102/STF). ADIs 2.110 E 2.111. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE MODULAÇÃO DEFINITIVA. DECISÃO MANTIDA…
- STJREsp 2.263.007/SPMonocráticaNão classificadoRel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 28/05/2026previdenciario
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 3º DA LEI N. 9.876/1999. TEMA N. 1102 DO STF. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- STJREsp 2.265.202/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 19/05/2026previdenciario
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO . OFENSA CARACTERIZADA. CPC/2015 QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- STJAgInt no REsp 2.240.358/SPAcórdãoNegadoRel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG)publicada em 22/04/2026civil
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL INDENIZAÇÃO – ATRASO NA C/C ENTREGA DE LOTE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Tribunal de origem que…
- STJAREsp 3.043.485/MTMonocráticaNão classificadoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 18/12/2025previdenciario
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do II, do observando-se, em seguida, o procedimento dos art. 1.037, CPC/2015, arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes…
- STJREsp 2.212.952/ALMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 11/11/2025previdenciario
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REFORMATIO IN PEJUS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DAS SÚMULA N. 282/STF. CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO SÚMULA N…
- STJREsp 2.149.010/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 27/06/2025previdenciario
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 25 de junho de 2025 Ministro GURGEL DE FARIA Relator Documento…
- STJAgInt no AREsp 2.655.590/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 04/12/2024previdenciario
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de (e-STJ fls.; 314/315) e, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em…
- STJAREsp 2.770.143/GOMonocráticaConcedidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 02/12/2024previdenciario
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao…
- STJEDcl no AREsp 2.693.714/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 24/10/2024previdenciario
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art…
- STJREsp 2.084.464/PRMonocráticaNão classificadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 18/09/2024previdenciario
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de setembro de 2024. Ministro GURGEL DE FARIA Relator Documento eletrônico…
- STJREsp 2.088.350/CEMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 01/07/2024previdenciario
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Por fim, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos…
- STJREsp 2.105.236/ESMonocráticaNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 28/05/2024previdenciario
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA…
- STJREsp 2.054.889MonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 20/04/2023previdenciario
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso para, nesta parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2023. Sérgio Kukina Relator Documento eletrônico VDA36237912 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ…
- STJAREsp 1.972.218MonocráticaNão classificadoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 20/05/2022previdenciario
- STJAREsp 1.943.935MonocráticaConcedidoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 01/04/2022consumidor
- STJREsp 1.917.854MonocráticaNão classificadoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 09/04/2021previdenciario
Ante o exposto,determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a)…
- STJRcl 40.998/MGMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 15/12/2020
ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação, restando prejudicado o pedido de concessão de medida liminar. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2020. Sérgio Kukina Relator
- STJEDcl no REsp 1.710.933/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 09/12/2020previdenciario
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Após, voltem-me os autos conclusos para análise do agravo interno de e-STJ fls. 186/190. Publique-se e intimem-se. Brasília, 01 de dezembro de 2020. Ministro GURGEL DE FARIA Relator