Desistência da ação: art. 485, VIII do CPC

Desistência da ação (art. 485, VIII do CPC): consentimento do réu após a contestação, prazo até a sentença, custas e honorários.

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O inciso VIII do art. 485 do CPC manda o juiz extinguir o processo sem resolver o mérito quando homologa a desistência da ação. Até a contestação, o autor desiste sozinho; depois dela, precisa do consentimento do réu (§ 4º). O pedido pode ser feito até a sentença (§ 5º), mas só produz efeito depois que o juiz o homologa (art. 200, parágrafo único). Quem desiste paga as despesas e os honorários (art. 90), e, como o mérito não é julgado, a ação pode ser proposta de novo (art. 486). Este artigo percorre cada ponto com o texto da lei e decisões de tribunais que estão na base do Precedentes.

O texto da lei

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

O texto integral do artigo, com os demais incisos, está no Vade Mecum do Precedentes. A visão de todos os incisos, com o efeito de cada um, está em extinção sem resolução do mérito.

O que é a desistência da ação

Desistir da ação é o autor abrir mão do processo que propôs, sem abrir mão do direito que alegava ter. Por isso a sentença é do art. 485, que não decide quem tem razão. A desistência pede homologação: o art. 200, parágrafo único, dispõe que ela só produz efeitos depois de homologada pelo juiz. Enquanto isso não acontece, o processo segue.

Antes e depois da contestação

A regra muda com a contestação (§ 4º):

  • Antes de oferecida a contestação, o autor desiste sem ouvir o réu.
  • Depois de oferecida a contestação, o autor não desiste sem o consentimento do réu. O réu tem interesse em obter uma sentença de mérito, que lhe dá segurança contra uma nova ação sobre o mesmo pedido.

O prazo da contestação está em contestação: prazo do art. 335.

Um acórdão do STJ mostra que o momento do pedido nem sempre resolve a questão. Em uma ação de oferecimento de alimentos para filha com deficiência, o autor pediu a desistência depois de fixados alimentos provisórios e antes da contestação, mas a contestação chegou poucos dias depois. A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial e manteve o prosseguimento da ação: entendeu que a leitura isolada do § 4º não basta, que a ré apresentou resistência ao pedido de desistência e que, estando posta a lide, o autor não podia desistir apenas por vontade própria (REsp 2.167.135 (documento oficial no site do STJ)). O caso tem peculiaridades (interesse de pessoa com deficiência e ação de caráter dúplice), e o acórdão não autoriza concluir que toda desistência anterior à contestação é recusada.

Prazo: até a sentença

O § 5º dispõe que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Para a sentença e os recursos cabíveis, veja apelação.

Custas e honorários

O art. 90 do CPC estabelece que, proferida a sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários são pagos pela parte que desistiu. Sendo a desistência parcial, a responsabilidade é proporcional à parcela da qual se desistiu (art. 90, § 1º). Os critérios dos honorários estão em honorários de sucumbência.

Na prática, a discussão costuma ser se já existia relação processual entre as partes. Dois acórdãos do TJDFT, da base do Precedentes, tratam do tema em cumprimentos de sentença coletiva:

  • Desistência antes da citação. A 6ª Turma Cível manteve a sentença que não condenou os exequentes em honorários. Registrou que o STJ não admite a condenação quando a desistência ocorre antes da citação válida do réu, porque a relação processual ainda não se completou, e que contrarrazões apresentadas a recurso sobre a suspensão do feito não caracterizam resistência ao mérito (Acórdão n. 2188930 (documento oficial no site do TJDFT)).
  • Desistência depois de atuação efetiva do réu. A 8ª Turma Cível reformou em parte a sentença para impor honorários ao exequente: apesar de não ter havido a intimação para impugnar, os procuradores do ente público atuaram na defesa, o que atraiu o princípio da causalidade. O colegiado fixou a verba por equidade, no caso concreto (Acórdão n. 2178261 (documento oficial no site do TJDFT)).

Os dois casos são de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e a lógica deles não se aplica automaticamente a qualquer processo. O ponto em comum é que a atuação efetiva do réu antes da desistência pesa na condenação.

Desistência da ação e renúncia ao direito

A diferença está no efeito:

Desistência da açãoRenúncia à pretensão
Fundamentoart. 485, VIIIart. 487, III, c
Méritonão é resolvidoé resolvido
Nova açãopode ser proposta (art. 486)não, o pedido fica decidido
Consentimento do réunecessário após a contestação (§ 4º)o art. 485, § 4º, trata só da desistência

O art. 487, III, c, determina que há resolução de mérito quando o juiz homologa a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Por isso a renúncia é definitiva, e a desistência não é. O texto dos dois artigos está em art. 485 e art. 487.

Posso propor a ação de novo?

O art. 486 diz que o pronunciamento que não resolve o mérito não impede que a parte proponha de novo a ação. O § 1º exige a correção do vício que levou à extinção apenas na litispendência e nos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, entre os quais não está o VIII. O § 2º, porém, determina que a petição inicial não seja despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários da ação anterior.

Perguntas frequentes

O autor pode desistir da ação sem o réu concordar?

Pode, até a contestação. Oferecida a contestação, o § 4º do art. 485 exige o consentimento do réu.

Até quando se pode desistir da ação?

Até a sentença (§ 5º). A desistência só produz efeitos depois da homologação do juiz (art. 200, parágrafo único).

Quem paga as custas e os honorários quando o autor desiste?

Em regra, a parte que desistiu (art. 90 do CPC). Os tribunais examinam se já havia relação processual e se o réu atuou antes do pedido, como nos acórdãos citados acima.

Lista de conferência

  1. Confira se a contestação já foi oferecida; se foi, obtenha o consentimento do réu (§ 4º).
  2. Apresente o pedido antes da sentença (§ 5º) e aguarde a homologação (art. 200, parágrafo único).
  3. Avalie as despesas e os honorários do art. 90, considerando se o réu já foi citado e se atuou no processo.
  4. Se a intenção é encerrar o assunto de vez, compare com a renúncia à pretensão (art. 487, III, c).
  5. Antes de propor a ação de novo, prepare a prova das custas e dos honorários da ação extinta (art. 486, § 2º).

As decisões acima são exemplos de como tribunais aplicaram a lei em casos concretos. Cada processo tem os seus fatos, e nenhum acórdão garante o mesmo resultado em outro caso. Este texto é informativo e não substitui a análise do advogado que conduz o processo.

Decisões citadas

  • TJDFTAcórdão n. 2188930AcórdãoNegado
    Rel. Des. Alfeu Machado6ª Turma Cíveljulgada em 07/10/2026publicada em 22/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pelo ente público executado…

    Citação pronta

    (TJDFT, Apelação Cível 0710636-89.2022.8.07.0018, Acórdão n. 2188930, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 07/10/2026, DJe 22/10/2026)

  • TJDFTAcórdão n. 2178261AcórdãoParcial
    Rel.ª Des.ª Diva Lucy de Faria Pereira8ª Turma Cíveljulgada em 24/09/2026publicada em 29/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA MANEJADO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. DESISTÊNCIA DO FEITO APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA COM EFETIVA DEFESA TÉCNICA. TRIANGULARIZAÇÃO NA DEMANDA…

    Citação pronta

    (TJDFT, Apelação Cível 0709316-04.2022.8.07.0018, Acórdão n. 2178261, Rel.ª Des.ª Diva Lucy de Faria Pereira, 8ª Turma Cível, j. 24/09/2026, DJe 29/09/2026)

  • STJREsp 2.167.135AcórdãoNegado
    Rel. Min. Moura RibeiroTerceira Turmajulgada em 10/12/2024publicada em 13/12/2024

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E APÓS A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA A FILHA COM DEFICIÊNCIA (SÍNDROME DE DOWN). INDEFERIMENTO DA DECISÃO MANTIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 485, §…

    Citação pronta

    (STJ, REsp 2.167.135, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/12/2024, DJe 13/12/2024)

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